TJTO - 0002095-32.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002095-32.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: LEXSANDRO BARBALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEXSANDRO BARBALHO DE OLIVEIRA em face SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – SEMUSA.
Na inicial consta pedido liminar "[...] consistente na obrigação de fazer para determinar à Requerida que proceda com o RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR (código de inscrição: 0001150.6 – Hidrômetro: 176152 – na Rua Siqueira Campos, nº 1078, Centro, Araguatins – TO), em razão da suspensão INDEVIDA". É o relatório necessário.
Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º).
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando o processo, em juízo de cognição sumária, observo que a parte requerente preenche os requisitos para o deferimento da tutela inicialmente pretendida. Em síntese, extrai-se dos autos que o autor, apesar de não ter a titularidade da conta em seu nome (mas com comprovante de energia em seu nome), é o responsável pela unidade consumidora e mantém todas as suas contas de água em dia, pagando-as na data de vencimento, ou antes.
Em 06/06/2025 (uma sexta-feira), o autor teve seu fornecimento de água suspenso pela requerida, sem aviso prévio e, o mais grave, sem que houvesse qualquer débito em aberto.
O corte foi tão drástico que incluiu a retirada de parte do hidrômetro.
Ao procurar a empresa, foi confirmado que não havia faturas em atraso e a religação foi solicitada, porém, 19 (dezenove) dias após o corte, o serviço ainda não havia sido restabelecido.
Consta que situação tem causado grande transtorno ao autor, que possui uma pequena farmácia e depende do fornecimento constante de água para sua subsistência e atividades diárias.
Destaca ainda que mesmo que houvesse débito, o corte em uma sexta-feira (véspera de feriado municipal) violaria a Lei nº 14.015/2020.
Com efeito, vislumbro que o caso merece urgência, tendo em visto que o fornecimento de água potável transcende a mera conveniência, configurando-se como um serviço essencial e um direito fundamental para a vida digna e a saúde pública. Sua essencialidade se manifesta na base de todas as atividades humanas, desde a higiene pessoal e o preparo de alimentos até o funcionamento de estabelecimentos comerciais, como farmácias – citadas no caso em questão – que dependem intrinsecamente da disponibilidade hídrica para suas operações e para o bem-estar de seus clientes.
Interrupções indevidas no abastecimento, como a descrita, não apenas geram transtornos e prejuízos econômicos, mas também violam princípios básicos de dignidade humana e segurança sanitária, tornando-se, portanto, condutas inaceitáveis.
A suspensão do serviço essencial por inadimplência apenas é legítima se o consumidor estiver efetivamente em mora, o que não se verificou no caso.
A continuidade e a regularidade desse serviço não são apenas esperadas, mas legalmente exigidas, dada sua importância crítica para a coletividade.
A legislação brasileira, como a Lei nº 14.015/2020, proíbe a interrupção de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica, em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou no dia anterior a feriados.
No caso em questão, o corte ocorreu em uma sexta-feira, véspera de feriado municipal.
Portanto, a combinação da essencialidade do serviço, a ausência de débitos, a falta de notificação e o corte em dia proibido pela lei estabelecem a probabilidade do direito para o consumidor.
Quanto ao perigo de dano, como acima registrado, a falta indevida desse serviço essencial impede a realização de atividades básicas e vitais do dia a dia, como higiene pessoal, preparo de alimentos e, como no cenário apresentado, compromete a operação de um estabelecimento comercial, causando prejuízos financeiros e risco à subsistência do requerente.
Assim, restou comprovada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, de forma que a concessão da medida somente ao final torna-se ineficaz para a pretensão deduzida pela parte autora. Portanto, diante da análise preliminar, e verificados os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, o seu deferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o requerido proceda com o restabelecimento imediato do fornecimento de água na residência do autor (código de inscrição: 0001150.6 – Hidrômetro: 176152 – na Rua Siqueira Campos, nº 1078, Centro, Araguatins – TO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (Enunciado nº 13 FONAJE); b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora no prazo legal para manifestação.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 14:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
-
25/06/2025 12:32
Decisão - Concessão - Liminar
-
24/06/2025 10:24
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 12:31
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000356-77.2024.8.27.2733
Fernando Ferreira de Oliveira
Flaviane Ferreira Brito
Advogado: Andrea do Nascimento Souza Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2024 17:17
Processo nº 0000834-03.2023.8.27.2707
Valdirene Alves dos Santos
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 18:47
Processo nº 0001443-41.2023.8.27.2721
Antonio Alves Tavares
Maria Ancelmina Dias Nicolau
Advogado: Adriana Martins Lira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2023 10:53
Processo nº 0001230-09.2025.8.27.2707
Cristiano Barbosa Carneiro
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Fernando Alexandre Borsoi Ximenes Kavale...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 12:43
Processo nº 0006985-08.2021.8.27.2722
Isis Perini Guimaraes
Caio Henrique Bernardes Guimaraes
Advogado: Hainer Maia Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2021 12:35