TJTO - 0001276-95.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 11:58
Protocolizada Petição
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11/07/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001276-95.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JUDSON DA SILVA CHAVES JUNIORADVOGADO(A): LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB PR112394)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUDSON DA SILVA CHAVES JUNIOR em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que não estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Pois bem.
Nota-se da inicial que o autor mantinha a conta @junior.chaves.359 no Instagram há cerca de 14 anos, com mais de 1.500 seguidores, teve sua conta desativada em 1º de fevereiro deste ano.
O Instagram alegou violação dos termos de uso.
Para o autor a desativação é considerada arbitrária e ilícita, pois ocorreu sem notificação prévia, justificativa concreta ou comprovação da violação.
Destaca que isso resultou na perda de contato com os seguidores e do acesso ao conteúdo postado na plataforma.
Informa que não foi possível resolver a situação extrajudicialmente.
Em análise inicial do caso este juízo entendeu que a situação exigia dilação probatória para esclarecimento dos fatos e formação de juízo de cognição mais seguro, sendo indeferido o pedido liminar.
Pois bem.
As regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, CPC, qual seja: compete ao autor a demonstração quanto ao fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda que caracterizada a relação de consumo, a parte consumidora não se exime de produzir prova mínima para conferir verossimilhança às suas alegações.
Com efeito, os autos indicam que a parte autora foi notificada pela plataforma sobre a violação dos termos de uso, com a mensagem "os termos de uso foram violados", fato reconhecido pelo próprio requerente.
Ou seja, ao contrário do que foi sugerido, a suspensão não se deu de forma oculta ou inesperada para o requerente.
A suspensão de um perfil pode ser justificada por diversas razões.
A principal delas é o não cumprimento dos termos de uso da plataforma por parte do usuário.
Tais termos estabelecem, entre outras coisas, a necessidade de utilização e validação de todos os métodos de segurança e confirmação de dados disponibilizados pelo provedor.
Com base exclusivamente nas informações fornecidas pelo requerente e demais elementos probatórios, não se pode comprovar a irregularidade ou abusividade da suspensão da conta vinculada à plataforma.
A requerida, afinal, detém autonomia no gerenciamento de seus usuários, desde que respeite os termos e condições de uso expressamente aceitos.
Portanto, na falta do conteúdo detalhado das publicações, não há como determinar se a conduta da plataforma descumpre as leis brasileiras.
Ademais, analisando-se detidamente os autos, denota-se a ausência de provas satisfatórias acerca da tentativa de providência administrativa junto à reclamada.
Assim, não se vislumbra do contexto processual ato ilícito na conduta da parte ré.
Quando ao alegado dano moral, nesse particular, para sua configuração, ainda que se considerasse a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, é necessária a comprovação dos danos causados, haja vista não se tratar de dano in re ipsa, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus (art. 373, inciso I, do CPC) de provar que a suspensão de sua conta causou prejuízos à sua imagem, à sua honra, ou à dignidade humana, lhe trazendo sentimentos tais como dor, sofrimento ou humilhação.
Não se entrevê, pois, abalo moral em virtude da situação narrada nos autos, porquanto inexistentes elementos concretos de convencimento que autorizem afirmar ter padecido a autora de lesões subjetivas de dor, humilhação, desonra, vergonha ou constrangimento, exteriorizadas por distúrbios visíveis, no âmbito familiar ou profissional.
Os transtornos provenientes da suspensão de uma conta, conquanto desagradáveis, não ultrapassaram os limites da razoabilidade.
Assim sendo, é forçoso convir que o ressarcimento por dano moral não pode advir de suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo, sendo necessário que a ofensa apresente certa magnitude, o que não se vislumbra in casu.
Em face disso, nada mais justo do que se aplicar o disposto no artigo 6º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Desse modo, do contexto probatório dos autos não restou suficientemente demonstrado o direito alegado na exordial, impondo-se a improcedência dos pedidos.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código deProcesso Civil.
Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
25/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 10:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
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27/05/2025 12:30
Conclusão para despacho
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26/05/2025 14:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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26/05/2025 14:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/05/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 5
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23/05/2025 17:24
Protocolizada Petição
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23/05/2025 12:43
Protocolizada Petição
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21/05/2025 13:32
Juntada - Informações
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20/05/2025 15:31
Protocolizada Petição
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15/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 13:25
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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12/05/2025 13:14
Protocolizada Petição
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12/05/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 16:02
Protocolizada Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2025 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/05/2025 14:00
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22/04/2025 09:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/04/2025 12:57
Conclusão para despacho
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11/04/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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