TJTO - 0011284-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011284-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019766-81.2019.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)AGRAVADO: ANTÔNIO FRANCISCO AREOLINO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, que figura como agravado ANTÔNIO FRANCISCO AREOLINO DOS SANTOS.
Ação originária: O agravado ajuizou o cumprimento de sentença com base em decisão judicial que reconheceu direito a diferenças em conta vinculada ao Fundo PASEP.
O agravado requereu o adimplemento do valor atualizado de R$ 106.233,99 (cento e seis mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), conforme petição de evento 86.
Diante disso, o Juízo determinou, por despacho no evento 100, a intimação do agravado para pagamento no prazo legal, com as advertências do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, incluindo a possibilidade de incidência de multa e honorários, além de eventual penhora em caso de descumprimento.
O agravante apresentou impugnação nos autos originários, sob alegação de nulidades dos atos processuais após o despacho que deterninou a sua intimação para pagamento voluntário. Decisão agravada: O Juízo de origem homologou o cálculo da Contadoria Judicial , o qual atualizou o valor já depositado e apurou saldo remanescente de R$ 5.886,59 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em favor da parte agravada.
Determinou a intimação do executado para pagamento do valor no prazo de 15 dias, sob pena de penhora eletrônica, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
A decisão também afastou manifestação apresentada por advogados não constituídos regularmente nos autos, reafirmando a validade dos atos praticados sob a representação do patrono anteriormente habilitado, (FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO).
Razões do Agravante: O agravante sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após o evento 100 dos autos de origem, sob o argumento de que teria ocorrido falha na intimação de seu patrono regularmente constituído, Dr.
MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Argumenta que, em virtude da ausência de intimação válida, não teve ciência da determinação judicial para pagamento, tampouco oportunidade para impugnar os valores homologados.
Aduz que houve error in procedendo, pois o cumprimento de sentença teria sido iniciado sem prévia liquidação regular, mediante planilha unilateral da parte exequente, em desacordo com o artigo 509, inciso I, do CPC.
Defende que os cálculos envolvem elevada complexidade, exigindo perícia contábil.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender o curso do cumprimento de sentença e evitar a constrição de valores. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se o deferimento de tutela provisória no agravo de instrumento quando preenchidos os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, ou, por aplicação subsidiária do artigo 995, parágrafo único, quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, a pretensão recursal não se mostra revestida da necessária probabilidade de êxito.
A alegação de nulidade processual por ausência de intimação do patrono regularmente constituído, embora fundamentada no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, confronta-se com os elementos constantes dos autos originários.
Conforme descrito na decisão agravada, a intimação para cumprimento de sentença foi direcionada ao advogado anteriormente constituído, Dr.
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO, que permanecia habilitado no momento da prática dos atos.
Vale ressaltar que não houve revogação expressa de poderes, tampouco notícia oficial de substituição do mandato judicial, o que descaracteriza, em princípio, qualquer vício processual.
No que se refere à necessidade de liquidação prévia da sentença, igualmente não se vislumbra violação manifesta ao devido processo legal.
A sentença exequenda reconheceu diferenças em conta vinculada ao Fundo PASEP, matéria que, apesar de envolver aspectos contábeis, não se reveste de complexidade técnica que exija, de forma obrigatória, perícia judicial.
A planilha apresentada foi encaminhada à Contadoria Judicial, que procedeu à conferência dos valores e emitiu cálculo técnico validado pelo juízo (evento 134 dos autos originários).
Não se constata, portanto, supressão de fase processual essencial, tampouco afronta à coisa julgada ou aos limites da condenação.
Ressalta-se que, mesmo diante de eventual discordância quanto ao cálculo, o ordenamento prevê a via adequada da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, o que afasta o reconhecimento de nulidade absoluta e, por consequência, de probabilidade no provimento do agravo de instrumento.
No tocante ao requisito do perigo de dano, também não se verifica risco iminente ou irreversível.
A decisão agravada apenas determinou o pagamento de valor certo, calculado por órgão técnico do juízo e homologado judicialmente.
O valor em questão — R$ 5.886,59 — encontra-se bem delimitado e a exigibilidade da obrigação decorre de título judicial constituído em processo regular.
A mera possibilidade de prosseguimento da execução não caracteriza, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo diante da ausência de demonstração de violação a direitos fundamentais da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
18/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 18:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/07/2025 17:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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16/07/2025 17:12
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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16/07/2025 16:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/07/2025 16:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/07/2025 09:21
Conclusão para decisão
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15/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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