TJTO - 0021770-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021770-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) DESPACHO/DECISÃO Consta na inicial ação proposta por LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, com sede na Avenida Presidente Médici, n.º 35, Lote 03, Quadra 10, Centro, Medicilândia -PA, CEP: 68.145-000, inscrita no CNPJ n.º35.***.***/0001-31.
A procuração do evento 1, PROCAUTO10, é firmada por empresa do mesmo grupo econômico, mas de CNPJ distinto, qual seja 35.***.***/0005-65, com sede na cidade de Araguaína/TO.
Inclusive, o comprovante de endereço apresentado, embora conste o mesmo município, ao que tudo indica, também é de CNPJ diverso dos já indicados nos autos – evento 1, END5. Pelos comprovantes apresentados referentes a cobrança, embora quase ilegíveis, denota-se que a compra foi realizada na cidade de Palmas/TO - Taquaralto.
Plenamente possível a opção pelo ingresso da ação baseada no CNPJ da matriz, uma vez que a filial não possui personalidade jurídica diversa da matriz, o que difere de estabelecimento comercial, sendo ambas um todo patrimonial, e consequentemente configurando a matriz parte legítima ativa no caso concreto.
Todavia, o comprovante de endereço, o instrumento particular de procuração e o relatório contábil de faturamento anual bruto referem-se à filial de Araguaína. Portanto, considerando opção de ajuizamento da ação pela matriz, tais documentos devem corresponder a parte autora. É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), a fim de comprovar a sua legitimidade e para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95. Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos: i) demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, dos últimos 12 meses contados do protocolo da ação (25/03/2025), a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95. ii) apresente comprovante de endereço da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, atualizado, legível, em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio (locação), poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. iii) instrumento de procuração válido em nome da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, pois do documento juntado no evento evento 1, PROCAUTO10 consta como outorgante: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 35.***.***/0005-65, com sede na AVENIDA CÔNEGO JOÃO LIMA, 2245, no município de ARAGUAÌNA, no estado do TO, CEP: 77804010, em cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC.
Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 15:00
Conclusão para despacho
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21/05/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 14:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/05/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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