TJTO - 0002645-59.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0002645-59.2024.8.27.2740/TO REQUERENTE: JOAO NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA MOITINHO (OAB TO008264)REQUERENTE: GILMAR NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA MOITINHO (OAB TO008264)REQUERENTE: GILCIMAR NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA MOITINHO (OAB TO008264)REQUERENTE: GILBERTO NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA MOITINHO (OAB TO008264)REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA MOITINHO (OAB TO008264) SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARIA DE LOUDES DO NASCIMENTO, viúva do de cujus JOÃO FERREIRA GOMES, e demais filhos/herdeiros GILMAR NSCIMENTO GOMES, GILCIMAR NASCIMENTO GOMES, JOÃO NASCIMENTO GOMES e GILBERTO NASCIMENTO GOMES, todos devidamente qualificados nos autos, visando promover a baixa do veículo automotor, de propriedade do falecido, motocicleta Honda, no Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO.
Os requerentes apresentaram certidão negativa de bens emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca do último domicílio do falecido.
Entretanto, verifica-se que, conforme consta da própria certidão de óbito, o falecido deixou bens a inventariar.
Embora a certidão negativa de imóveis seja um documento importante, ela é insuficiente para comprovar a inexistência de bens do espólio, especialmente diante da possibilidade de existência de patrimônio em outras localidades, bem como de bens móveis, ativos financeiros ou direitos creditórios.
Por essa razão, não se pode dispensar o regular processamento do inventário, que é o procedimento próprio e obrigatório para a apuração e partilha do patrimônio deixado pelo falecido.
Tem-se que, o alvará só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento nas seguintes hipóteses: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
E também o art. 2º dispõe que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ainda, nos moldes do artigo 666, do CPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Assim, observa-se que o pedido inicial não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, a qual se refere à liberação de valores específicos e não à transferência de bens patrimoniais, sendo imprescindível a instauração do inventário para a devida regularização da sucessão.
A verificação da existência de bens e/ou dívidas deve ser realizada no âmbito do inventário, procedimento que não depende da vontade ou conveniência dos sucessores ou cessionários, por se tratar de medida legalmente obrigatória.
No caso em exame, é indispensável o ajuizamento da ação de inventário, sob pena de causar prejuízos a eventuais herdeiros, às Fazendas Públicas ou a terceiros que possam ter legítimo interesse na sucessão.
Assim, incabível o pedido de expedição de alvará para seja realizada a baixa do registro do veículo, por se tratar de via processual inadequada, sendo necessário que os interessados promovam o inventário e partilha, judicial ou extrajudicialmente.
Destarte, forçoso reconhecer que a via eleita é inadequada.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, inciso I, IV, do Código de Processo Civil, julgando EXTINTO o processo, sem exame do mérito.
Inexiste interesse que legitime a intervenção do Ministério Público tendo em vista serem as partes maiores e capazes razão pela qual proceda-se com desvinculação do Ministério Público dos presentes autos nos termos requerido.
CONDENO os(a) autores ao pagamento das custas processuais.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, vez que deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários em razão da ausência de litígio.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
01/07/2025 16:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/03/2025 17:24
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
30/01/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/01/2025 15:49
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2024 16:41
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19, 18, 17 e 21
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 e 21
-
24/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 19:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/09/2024 13:11
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 11, 10 e 12
-
09/09/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
-
09/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:31
Processo Corretamente Autuado
-
09/09/2024 15:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
09/09/2024 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/09/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO - Guia 5554942 - R$ 50,00
-
08/09/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO - Guia 5554941 - R$ 55,00
-
08/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017005-95.2025.8.27.2729
Genival Carlos de Abreu
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 09:15
Processo nº 0016932-26.2025.8.27.2729
Jonata Ribeiro da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Juliana Bezerra de Melo Pereira Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2025 01:34
Processo nº 0031934-41.2022.8.27.2729
Jorge Manuel Bregieiro Mendes
Rui Ildefonso Ferreira de Almeida
Advogado: Thais de Paula e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2022 16:33
Processo nº 0009559-81.2023.8.27.2706
Maria Lourenca da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 13:52
Processo nº 0009787-85.2025.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Rodrigo Rodrigues Valle
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 19:31