TJTO - 0005388-69.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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13/08/2025 15:07
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005388-69.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005388-69.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JAIRO ADRIANO ALVES AYRES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976)APELADO: VIACAO OURO E PRATA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JAIME BANDEIRA RODRIGUES (OAB RS041259) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS NO INÍCIO DA VIAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, ajuizada em decorrência de atraso superior a quatro horas no início de viagem rodoviária contratada entre as partes.
O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O autor recorreu, pleiteando a majoração da indenização, aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários advocatícios, inclusive os recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da extensão do dano e da conduta da empresa de transporte; (iii) determinar se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso ou da citação, bem como a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inépcia recursal, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada.
As razões de apelação enfrentam diretamente os fundamentos da sentença e apresentam pedido de reforma com argumentação jurídica suficiente, atendendo aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 4.
Quanto ao mérito, restou evidenciado nos autos que o autor adquiriu passagem com embarque previsto para às 23h30min, tendo o veículo chegado apenas às 03h40min, com atraso superior a quatro horas, sem comprovação de qualquer assistência pela empresa transportadora.
Configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A indenização inicialmente arbitrada em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante da reprovabilidade da conduta da requerida e da ausência de assistência ao consumidor.
A majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. 6.
No tocante aos juros moratórios, não se aplica a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pois a relação entre as partes decorre de contrato de transporte.
Dessa forma, os juros devem incidir a partir da citação, conforme entendimento consolidado para hipóteses de responsabilidade contratual. 7.
Os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.000,00, com base na apreciação equitativa do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, estão em consonância com a baixa complexidade da causa e o valor da condenação.
Inviável a majoração recursal diante do parcial provimento da apelação, conforme decidido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração da falha na prestação do serviço, consubstanciada em atraso superior a três horas sem a devida assistência. 2.
O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade do prejuízo experimentado, a reprovabilidade da conduta do fornecedor e a função pedagógica da sanção civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Em contratos de transporte de passageiros, os juros de mora fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, aplicando-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, deve considerar a complexidade da causa e o valor da condenação. É incabível a majoração recursal dos honorários na hipótese de parcial provimento do recurso, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 8º; Lei nº 11.975/2009, arts. 4º e 5º; Resolução ANTT nº 4.282/2014, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.148383-9/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0010655-54.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 07.12.2022; TJTO , Apelação Cível, 0000883-51.2023.8.27.2737, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 14/08/2024; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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07/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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