TJTO - 0000098-75.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 05:36 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/07/2025 05:34 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/07/2025 05:34 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/07/2025 05:34 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/07/2025 04:46 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/07/2025 04:44 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/07/2025 04:44 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/07/2025 04:44 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0000098-75.2025.8.27.2719/TO AUTOR: VANDA AGUIAR DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRESSA VICTORIA LEITE MOREIRA (OAB GO050801) SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão ajuizada por VANDA AGUIAR DE SOUSA em face de SEBASTIÃO DA SILVA FILHO.
 
 Após indeferimento do pedido liminar, parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando o pedido principal da demanda, mas quedou-se inerte. É o relatório.
 
 Decido. Nos termos do art. 485, do NCPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
 
 Na hipótese dos autos, mesmo intimada a autora não manifestou sua intenção em continuar com o feito.
 
 A jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE INTIMADA POR CARTA COM AR - PROCURADORES INTIMADOS VIA IMPRENSA - ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo a parte autora se mantido inerte, por período muito superior a 30 dias, após ser intimada por carta com "AR", e seus Procuradores via imprensa, para adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo por restar configurado o abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10024123087231001 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014) Portanto, caracterizado o abandono pela parte autora, a extinção do processo é a medida acertada no caso em tela.
 
 Dispositivo Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita.
 
 Sem honorários.
 
 P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema.
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                                            25/06/2025 12:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/06/2025 10:12 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa 
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                                            23/06/2025 17:12 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            18/06/2025 16:22 Conclusão para despacho 
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                                            29/03/2025 00:07 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            07/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            25/02/2025 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 11:11 Decisão - Não-Concessão - Liminar 
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                                            21/02/2025 12:23 Conclusão para despacho 
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                                            20/02/2025 21:07 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/02/2025 21:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/02/2025 16:18 Retificação de Classe Processual - DE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            10/02/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 16:15 Despacho - Mero expediente 
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                                            31/01/2025 16:49 Conclusão para despacho 
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                                            31/01/2025 16:49 Processo Corretamente Autuado 
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                                            31/01/2025 16:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/01/2025 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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