TJTO - 0018219-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018219-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUCELIO ARAUJO MACHADOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar que o Estado do Tocantins implemente imediatamente o pagamento do adicional de periculosidade ao Autor, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração base Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência pela sua irreversibilidade nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA .
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA A GUARDA MUNICIPAL.
ACRÉSCIMOS DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA .
LEI 9.494/97.
PLEITO DE NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE .
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.- A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. - Com efeito, é sabido da existência de óbice legal à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de aumento remuneratório aos servidores públicos .
Sobre o tema, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. - É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata implantação de gratificação no contracheque da agravada, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, razão pela qual merece reforma a decisão de primeiro grau .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803266-41.2018 .8.15.0000, Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível) Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 11:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 02:21
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
30/04/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 22:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/04/2025 14:15
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
29/04/2025 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/04/2025 10:17
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017238-35.2023.8.27.2706
Toledo Fibra Telecomunicacoes LTDA
Jaqueline Araujo Rios
Advogado: Iolanda Soares Lima da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 10:29
Processo nº 0016616-81.2023.8.27.2729
Municipio de Palmas
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Julia Ferreira de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2023 15:30
Processo nº 0017755-97.2025.8.27.2729
Karla Edlamar Medeiros Franceschini
Municipio de Palmas
Advogado: Leonardo Meneses Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 16:02
Processo nº 0041971-93.2023.8.27.2729
Samara Mara da Silva Torres Pimentel Lib...
Municipio de Palmas
Advogado: Dannilo Rocha Marinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2023 12:47
Processo nº 0031390-48.2025.8.27.2729
Josivan Pereira Sales
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 11:51