TJTO - 0007467-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007467-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000585-57.2025.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ELISEU DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
O agravante alegou superendividamento e prejuízos na atividade rural, com saldo bancário negativo e ausência de patrimônio disponível.
O relator concedeu efeito suspensivo.
O agravado, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a situação financeira do agravante é suficiente para justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98 do CPC também garante esse direito, desde que demonstrado o risco de prejuízo ao sustento próprio e familiar. 4.
A documentação apresentada pelo agravante comprova a ausência de receitas tributáveis, saldo bancário negativo superior a R$ 484.000,00 e prejuízo declarado em atividade rural. 5.
A negativa da gratuidade, nessas condições, configura óbice indevido ao acesso à justiça, contrariando os dispositivos constitucionais e processuais. 6.
Jurisprudência recente deste Tribunal reconhece que, verificada a hipossuficiência, o benefício deve ser concedido, inclusive para evitar a extinção prematura da ação por ausência de preparo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A demonstração documental de superendividamento, ausência de renda tributável e déficit operacional em atividade rural é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2.
O indeferimento imotivado do pedido de gratuidade viola o direito constitucional de acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016; TJTO, Agravo de Instrumento 0009846-28.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, Segunda Turma, j. 11/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:33
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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26/05/2025 14:11
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELISEU DOS SANTOS SOARES - Guia 5389633 - R$ 160,00
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12/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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