TJTO - 0001011-91.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001011-91.2025.8.27.2740/TO AUTOR: SÔNIA RAMALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SÔNIA RAMALHO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A autora afirma ter pactuado em 18 de dezembro de 2018 um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 10.473,14, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 281,86 e taxa de juros mensal de 2,08%.
Afirma que foram cobradas parcelas superiores ao valor contratual (R$ 286,10), e ocorreram dois descontos além das 72 parcelas contratadas.
A pretensão é de revisar cláusulas contratuais, obter restituição de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente (art. 99, § 3º, CPC). 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsome à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos processuais para concessão da tutela de urgência pleiteada (imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário).
A parte autora traz argumentos que merecem análise apurada, porém, a existência de cláusulas supostamente violadas ou divergência de valores cobrados demanda uma verificação mais aprofundada do conteúdo do contrato e do histórico de pagamentos, o que deve ser feito sob o crivo do contraditório, após a apresentação de defesa pela parte ré.
Quanto ao perigo de dano, embora seja sensível a condição econômica da parte autora, com renda limitada, não se configura situação de urgência extrema que justifique a antecipação da tutela jurisdicional antes da cognição exauriente dos fatos, inclusive porque os descontos mensais repetem-se há mais de 72 meses, segundo a inicial, já tendo sido incorporados ao orçamento da parte autora.
Importa frisar que a suspensão prematura dos descontos poderia resultar em consequências jurídicas e financeiras relevantes para a própria parte autora, especialmente pela formação de um passivo devedor para a hipótese de improcedência da ação, sendo prudente aguardar a completa instrução probatória para aferição da existência de eventuais abusividades.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
DA EMENDA À INICIAL A petição inicial fundamenta a inversão do ônus da prova mas não apresenta requerimento nesse sentido.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC), a fim de: Formular o requerimento de inversão do ônus da prova, especificando o(s) fato(s) cujo ônus probatório pretende que seja atribuído à parte requerida.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
22/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2025 14:58
Conclusão para decisão
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15/07/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001011-91.2025.8.27.2740/TO AUTOR: SÔNIA RAMALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo adicional de 15 dias, cumprir o ato ordinatório do evento 6, conforme requerido pela parte.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 16 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
25/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 01:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:56
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 17:58
Conclusão para decisão
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13/05/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 11:53
Protocolizada Petição
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02/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SÔNIA RAMALHO DOS SANTOS - Guia 5689417 - R$ 108,77
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01/04/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SÔNIA RAMALHO DOS SANTOS - Guia 5689416 - R$ 213,16
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01/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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