TJTO - 0000546-50.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000546-50.2023.8.27.2741/TO AUTOR: PAULO ALVES DE BRITOADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de petição interposta pelo réu, BANCO BRADESCO S/A, noticiando o falecimento do autor, PAULO ALVES DE BRITO, conforme comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil, que atesta o óbito no ano de 2024 (evento anexo).
Diante do ocorrido, a parte ré requer a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), para que se proceda à regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme os arts. 687 e seguintes do mesmo diploma. Pugna, ainda, pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, caso não haja a devida regularização.
Por fim, requer que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/CE 24.314-A. É o breve relato. Decido. 2.
Fundamentação A morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, a fim de que seja regularizada a sucessão processual, conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
A finalidade da norma é proteger os interesses do espólio e dos herdeiros, bem como garantir a regularidade da relação jurídica processual.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que, uma vez comprovado o falecimento, o juiz determinará a suspensão do processo.
Em seguida, o § 2º, inciso II, do art. 313, determina a intimação do espólio ou dos sucessores, por meio de seu representante legal ou na pessoa de seus advogados, para que manifestem interesse na sucessão e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em tela, a certidão da Receita Federal é documento hábil a comprovar o falecimento do autor, sendo imperativa a suspensão do feito para a devida regularização do polo ativo.
Quanto ao pedido de publicação exclusiva, este encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC, devendo ser deferido para evitar nulidades futuras. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte ré e, com fundamento no art. 313, I, e § 2º, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. b) INTIMEM-SE os sucessores ou o eventual inventariante do autor falecido, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para que, no prazo acima assinalado, promovam a habilitação nos autos, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. c) ANOTE-SE na capa dos autos e no sistema e-Proc a necessidade de que todas as publicações e intimações dirigidas à parte ré sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/CE 24.314-A, sob pena de nulidade. d) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo a regularização, dê-se prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:05
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 13:34
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:52
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOWAN1ECIV
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15/04/2025 11:08
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/01/2024 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/12/2023 16:03
Lavrada Certidão
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05/12/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2023 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> NUGEPAC
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04/12/2023 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 10:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/11/2023 16:38
Conclusão para despacho
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30/11/2023 13:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/10/2023 16:02
Protocolizada Petição
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30/08/2023 07:35
Conclusão para julgamento
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29/08/2023 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2023 10:20
Protocolizada Petição
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2023 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 10:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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29/06/2023 10:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 27/06/2023 13:30. Refer. Evento 5
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27/06/2023 12:56
Protocolizada Petição
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27/06/2023 06:53
Protocolizada Petição
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26/06/2023 15:23
Protocolizada Petição
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26/06/2023 15:17
Juntada - Informações
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30/05/2023 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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11/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2023 03:36
Protocolizada Petição
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20/04/2023 23:26
Protocolizada Petição
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19/04/2023 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/04/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2023 15:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 27/06/2023 13:30
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04/04/2023 11:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/03/2023 17:20
Conclusão para despacho
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22/03/2023 17:20
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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