TJTO - 0009592-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:28
Protocolizada Petição
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07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 09:15
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 13:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009592-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALESSANDRO RODRIGUES GUEDESADVOGADO(A): TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO (OAB TO011030) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A atenta análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela parte autora em relação a antecipação de tutela pleiteada nos autos.
Alega o autor que encerrou o serviço prestado pela requerida, que procedeu com a devolução do modem e, inobstante o cumprimento de suas obrigações, foi surpreendido com a negativação de seu nome referente a dívidas lançadas após o encerramento do contrato firmado com a requerida.
Pretende o autor a suspensão das cobranças e retirada de seu nome dos órgãos restritivos ou eventual protesto existente.
Dado o momento inicial em que se encontra a lide que possibilita apenas a análise precária das alegações, pautada tão somente nas provas produzidas pela parte autora, é indispensável a inequívoca comprovação de existência de restrição creditícia, o que não foi alcançado pelo autor.
Não há nos autos, até o presente momento, certidão indicativa da existência de restrição creditícia, visto que a apresentação isolada do recorte do evento 1, ANEXO8 apresenta tão somente dados de dívidas, sem informar a quem pertence o débito, com indicativos como nome ou número de CPF ou outro dado apto a demonstrar tratar-se do autor, não sendo adequado, portanto, a comprovar a verossimilhança que a medida exige.
Ademais, não há qualquer prova nos autos sobre eventuais cobranças indevidas, sendo o documento acima a única prova produzida sobre a suposta cobrança e a eventual restrição. Assim, não há restrição creditícia, tampouco cobrança indevida a ser suspensa liminarmente, providência requerida na peça de ingresso.
Nestes termos, em sede de análise precária, diante do acima descrito, não é possível vislumbrar a verossimilhança que eventual concessão da medida liminar exige.
Assim, necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
21/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2025 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 26/08/2025 16:00
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21/05/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/03/2025 13:25
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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