TJTO - 0054144-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0054144-18.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MANUELLA MARQUES VIEIRA ZEAIMADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANUELLA MARQUES VIEIRA ZEAIM contra ato atribuído à PREFEITA DE PALMAS e à COORDENADORA DA COPESE/UFT.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, e obteve nota zero na fase de avaliação de títulos, contrariando sua expectativa de obter 40 pontos, decorrentes da comprovação 11 anos de exercício profissional na área.
Alega que a exigência de que tivesse sido apresentada CTPS em adição às declarações que foram apresentadas não está consonante com o edital.
Alega que o edital foi muito claro quanto à possibilidade de envio alternativo da CTPS ou de declaração assinada.
Argumenta que “em caso de ambiguidade e o comando do edital possuir duas interpretações possíveis, a presunção, em regra, deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine que sua nota seja majorada para 40 pontos.
O pedido liminar foi deferido, com a determinação “que a autoridade coatora considere que a declaração emitida de vínculo de trabalho apresentada a alínea "d" é apta para comprovar a prestação do serviço a instituição privada, atribuindo a pontuação correspondente, caso atendidos os demais requisitos do edital” (evento 7).
Foi determinada a suspensão do processo (evento 20).
Decisão determinando o levantamento da suspensão (evento 28).
O Reitor da Universidade Federal do Tocantins alega ilegitimidade passiva; incompetência do juízo; impossibilidade de interferência judicial na esfera da autonomia administrativa; e que o documento apresentado “trata-se de declaração de instituição particular e, nos termos da alínea "c" do item 3.12.2 do Edital 117/2024, as declarações deveriam estar acompanhadas de carteira de trabalho e/ou contrato de serviço” (evento 29).
O Município de Palmas alega ilegitimidade passiva; incompetência do juízo; e inexistência de direito, pois “o Edital Complementar nº 14/2024, que regula a fase de títulos, em seu item 3.12.2, alínea “c”, exige para fins de pontuação na alínea “D” do Anexo III, relativa ao exercício de magistério na iniciativa privada, a apresentação da carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão com elementos mínimos exigidos, como o período de exercício, escolaridade e descrição das atividades” (evento 40).
O Ministério Público requereu renovação de prazo (evento 43).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável.
Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à nota de candidata em concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A impetrante pretende obter tutela jurisdicional que assegure a atribuição de 40 pontos na fase de títulos.
A justificativa apresentada pela banca examinadora foi a seguinte (evento 1, ANEXOS PET INI7): A banca avaliadora da etapa de Títulos, após revisar a pontuação inicialmente concedida ao(s) título(s) apresentado(s) na ALÍNEA D, do Anexo III, detectou que os documentos juntados não atendem ao inciso 3.12.2, alínea 'c"., visto que não foi apresentada a Carteira de Trabalho.
Desta forma, a pontuação foi retificada, no devido atendimento aos ditames editalícios, bem como, no princípio da autotutela, segundo o qual, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais, em observância ao princípio da legalidade. RECURSO INDEFERIDO.
Esta banca recursal, após análise do recurso e reanálise da avaliação realizada, reforça o cumprimento do edital 117/2024, por meio do qual foram feitas as alterações para a avaliação de títulos e por meio do qual o recorrente foi convocado para apresentar comprovações de títulos, onde no item 3.12.2, alínea "C" destaca a necessidade de apresentação da CTPS e Contrato de trabalho, OU Declaração OU Certidão, não tendo cumprido a primeira exigência, desta forma a avaliação está mantida e o recurso é improcedente.
Reiterando as informações que seguem.
Desta forma, a pontuação foi alterada, no devido atendimento aos ditames editalícios, bem como, no princípio da autotutela, segundo o qual, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais, em observância ao princípio da legalidade. Muito embora a autoridade impetrada alegue que em razão de as declarações enviadas serem provenientes de instituição particular, deveriam estar acompanhadas de CTPS e/ou contrato de serviço (evento 29), nos termos do item 3.12.2 do Edital 117/2024, não é o que se extrai desse item do edital.
Confira-se: 3.12.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS (...) 3.12.2.
Para receber a pontuação relativa aos títulos da alínea “D” do Formulário do Anexo III, a saber: Exercício de magistério na área de formação do candidato ou em área afim, o candidato deverá atender a uma das opções abaixo: a) apresentar declaração/certidão/contrato de trabalho que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, quando realizado na área pública; b) apresentar contrato de prestação de serviços ou Recibo de Pagamento Autônomo/RPA, e declaração/certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como autônomo; c) apresentar carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como contratado da iniciativa privada. 3.12.2.1.
Para fins de contagem do tempo de serviço da alínea “D” do Anexo III, caso o candidato ainda esteja em atividade, deverá apresentar declaração/certidão que comprove a situação.
A contagem do período de atividade findará na data de emissão do documento. 3.12.2.2.
As declarações e certidões mencionadas na opção “a” do item 3.12.2 e no item 3.12.2.1 deverão ser emitidas por setor de pessoal, de recursos humanos (ou setor equivalente) ou pelo dirigente máximo da Instituição.
Poderão ainda, serem aceitas declarações e certidões emitidas pela chefia imediata ou coordenação/direção do setor Conforme consta do evento 29, ANEXO4, a impetrante juntou declarações de trabalho como professora nos colégios Uperimm, COC, e Interação, e conforme se vê do evento 1, ANEXOS PET INI7, inicialmente a pontuação foi concedida, do que se conclui que a atividade de magistério foi reconhecida e o óbice foi apenas a não apresentação da carteira de trabalho.
No entanto, ao que consta do edital, a exigência da declaração é alternativa à apresentação da CTPS, conforme acima transcrito.
Dessa forma, tendo a banca examinadora admitido que as declarações juntadas atenderam aos demais requisitos para a pontuação, fica reconhecido do direito alegado, pois não se afigura pertinente a exigência da CTPS de forma cumulativa, uma vez que o edital prevê a apresentação da declaração alternativamente à CTPS e contrato de prestação de serviços.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança com a determinação de que seja assegurada à impetrante a pontuação referente às declarações entregues à banca examinadora, salvo a existência de vetores outros que não o tratado na presente decisão.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento das custas processuais a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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23/06/2025 17:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 12:46
Conclusão para despacho
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06/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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11/03/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/03/2025 16:44
Protocolizada Petição
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09/03/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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07/03/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 22:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 18:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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19/12/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 13:00
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 16:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/12/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 16:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/12/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:48
Lavrada Certidão
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16/12/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:22
Decisão - Concessão - Liminar
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16/12/2024 12:09
Conclusão para despacho
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16/12/2024 12:09
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 11:03
Protocolizada Petição
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16/12/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANUELLA MARQUES VIEIRA ZEAIM - Guia 5628589 - R$ 50,00
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16/12/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANUELLA MARQUES VIEIRA ZEAIM - Guia 5628588 - R$ 29,20
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16/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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