TJTO - 0031096-35.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0031096-35.2021.8.27.2729/TO RÉU: LIRIANE COSTA DE SOUSA CANUTOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223) SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs ação penal em desfavor de Liriane Costa de Sousa Canuto, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, postulando a condenação da acusada nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia: (...) na data de 14 de janeiro de 2019, por volta das 23h00min, na residência localizada na Quadra 1104 Sul, Alameda 11, Lote 10, nesta Capital, a denunciada, agindo consciente e voluntariamente, tentou matar a vítima Emerson Gabriel Pereira da Costa Alves, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante golpe de faca, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial constante do evento 41, doc. 1, só não conseguindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme declarações da vítima, Laudos Periciais e demais provas anexadas aos Autos de Inquérito Policial. Conforme apurado nos autos investigatórios, a vítima Emerson Gabriel conviveu em regime de união estável com a denunciada por aproximadamente quatro anos, e que durante aquele período ocorreram várias discussões entre o casal, pois denunciada sempre se mostrou uma pessoa ciumenta e violenta, tendo inclusive ameaçado e agredido a vítima fisicamente por diversas vezes.
Extrai-se do feito que, na data suso mencionada, no período diurno, o casal estava na residência onde morava e, durante uma discussão entre eles, a vítima Emerson Gabriel resolveu sair do imóvel e foi para a casa de sua genitora para evitar o conflito.
Segundo consta do feito, por volta das 23h00min daquele dia, a vítima estava no interior do imóvel de sua genitora (endereço acima descrito), quando a denunciada chegou ao local bastante alterada e bradando que Emerson Gabriel deveria retornar para a residência do casal em sua companhia, porém a vítima se recusou.
Ato contínuo, diante da negativa da vítima, iniciou-se nova contenda entre eles.
Logo em seguida, aproveitando que a vítima saiu do interior da residência, a denunciada pegou um pedaço de pau e partiu em direção da vítima para agredi-la.
Entretanto, Emerson Gabriel agarrou a madeira e frustrou a intenção de sua excompanheira.
Naquele momento, munida de animus necandi, aproveitando-se da distração da vítima que estava segurando o pedaço de pau, a denunciada sacou a faca que levava consigo e, de inopino, desferiu um golpe em seu ex-companheiro, atingindo-o no pescoço, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial anexado ao evento 41, doc. 1 do IP.
Após atingir a vítima e perceber que alguns vizinhos se aproximavam, pois haviam acordado com a gritaria daquela discussão, a denunciada empreendeu fuga, correndo em direção ao seu veículo automotor com o escopo de se evadir do local.
A Polícia Militar foi acionada e imediatamente chegou ao local dos fatos, conseguindo abordada e deter a denunciada, que foi presa e conduzida à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
Na DEPOL ela confessou a autoria delitiva, afirmando que não estava arrependida de sua conduta.
Restou apurado que o crime foi cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a denunciada praticou a ação delituosa em virtude da vítima ter se recusado a retornar para a residência do casal e desferiu a facada de forma abrupta, quando a vítima não esperava e estava reduzida sua capacidade de esboçar reação. A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2021 (evento 4).
Em seguida a acusada foi citada via whatsapp (evento 29) e apresentou resposta à acusação (evento 33).
Durante a instrução foram inquiridas a vítima Emerson Gabriel P. da C.
Alves e as testemunhas Fernandes Dantas e Maylla Rodrigues Carvalho. A oitiva de Albertina Alves dos Santos, Sílvio Ferreira de Souza e Nyon Skhytz Bezerra Sousa foi dispensada.
Em seguida, a defesa prescindiu do interrogatório da ré, a qual exerceu o direito constitucional ao silêncio (evento 99).
Em sua oitiva, a vítima Emerson Gabriel P. da C.
Alves relatou que mantinha um relacionamento conturbado com a acusada, marcado por agressões físicas e verbais por parte dela, motivadas por ciúme.
Ele afirmou nunca ter revidado as agressões.
No dia 14 de janeiro de 2019, Liliane foi à casa da mãe de Emerson, onde ele estava sozinho, e jogou algo, que ele acredita ser comida com veneno, para o cachorro.
Ao tentar impedir que o animal ingerisse a substância e evitar que Liriane quebrasse os vidros de seu carro com um pedaço de pau, Emerson foi esfaqueado duas vezes por ela, uma no pescoço e outra de raspão no braço.
Ele precisou de sutura, mas não foi hospitalizado.
A acusada fugiu do local com a faca e foi presa logo em seguida pela polícia.
A vítima afirmou que não houve outras testemunhas oculares do esfaqueamento, mas que um inquilino da kitnet ao lado da casa de sua mãe presenciou a chegada de da acusada e a confusão.
Negou ter ameaçado ou agredido Liriane em qualquer momento, e afirmou que o relacionamento terminou após o ocorrido.
O informante Fernandes Dantas relatou que é inquilino da mãe de Emerson Gabriel há 16 anos, residindo em uma kitnet anexa à casa.
Ele afirmou manter uma relação de amizade com Emerson e sua família, ajudando-os por vezes devido aos problemas de saúde da mãe.
No dia 14 de janeiro de 2019, por volta das 22h ou 23h, acordou com barulhos e viu Emerson com a mão sobre o ombro, alegando ter sido ferido.
Liriane já estava dentro do carro, saindo do local.
A testemunha não viu a faca, mas observou que Emerson sangrava bastante.
Emerson teria lhe relatado que a acusada tentou envenenar o cachorro da família, colocando veneno em uma marmita com restos de comida, mas o animal não chegou a ingerir o conteúdo.
Disse que a acusada retornou à residência diversas vezes após o incidente, ameaçando a mãe de Emerson.
O casal mantinha um relacionamento conflituoso, e a testemunha já havia presenciado discussões anteriores, inclusive uma ocasião em que Liriane quebrou os vidros da casa onde Emerson morava.
A testemunha Maylla Rodrigues Carvalho disse ser amiga de Liriane e a ter conhecido em seu antigo trabalho, o Splendor Motel, onde ambas trabalharam juntas durante o dia por um curto período, entre 2019 e 2020.
Maila afirmou que a acusada era trabalhadora, enquanto Emerson, seu companheiro, não trabalhava e era sustentado por ela.
Nunca presenciou discussões ou agressões entre o casal, mas sabia, por relatos de Liriane, que ela passava por dificuldades financeiras por ter que sustentar Emerson e que ele já havia a agredido fisicamente.
Liriane lhe contou que já sofreu uma perda gestacional, mas não deu detalhes sobre o que poderia ter ocasionado.
Descreveu Liriane como uma pessoa tranquila em seu ambiente de trabalho.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências e, posteriormente, apresentaram suas alegações finais.
Na oportunidade, o Ministério Público, repensando a tese acusatória, requereu, com base no artigo 418 do CPP, a desclassificação da imputação inicial para o crime de lesão corporal simples, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal), por reconhecer a ocorrência de desistência voluntária (evento 99).
Por seu turno, a defesa requereu a absolvição da acusada, alegando que agira em legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal em sua forma simples (artigo 129, caput, do Código Penal), bem como a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição (evento 99). É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo ao exame do mérito da demanda.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Laudo Pericial de Lesões Corporais nº 02.0127.01.19 (evento 41, LAU1 do IP), o qual atestou que a vítima sofreu um ferimento perfurante.
A autoria ficou claramente demonstrada pelo conjunto probatório apresentado tanto no inquérito policial apenso quanto nesta ação penal, especialmente pelo depoimento da vítima e da testemunha Fernandes Dantas, ouvidas em juízo, que corroboraram os fatos descritos na denúncia.
Por outro lado, como se observa do relatório, em suas alegações finas, o próprio Ministério Público reconheceu expressamente que a acusada interrompeu voluntariamente o ataque antes mesmo de ser contida (evento 99).
A propósito, comungo do entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais, inclusive no c.
STJ, no sentido de que a desclassificação por ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária exige prova incontroversa, devendo o processo ser remetido ao conselho de sentença em caso de dúvida sobre sua ocorrência.
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, especialmente o depoimento da própria vítima (evento 99), imperioso reconhecer a acusada desistiu voluntariamente de prosseguir com a agressão.
Com efeito, diferentemente do que consta da denúncia, não há nos autos prova de que a acusada cessou as agressões por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na verdade, o que restou demonstrado, sobretudo pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela testemunha Fernandes Dantas (evento 99), foi que, na data dos fatos, a acusada provocou lesões leves na vítima e, em seguida, dirigiu-se ao seu veículo, deixando o local e interrompendo espontaneamente as agressões.
Portanto, imperioso reconhecer que a acusada cessou as agressões voluntariamente, deixando, portanto, de praticar os demais atos executórios necessários à consumação do crime de homicídio, embora pudesse fazê-lo, já que não foi efetivamente impedida por outras pessoas ou circunstâncias alheias à sua vontade.
Logo, a ré deve responder apenas pelos atos já praticados, conforme dispõe o art. 15 do Código Penal, in verbis: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais, inclusive do e.
TJTO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Indicando a prova dos autos que o agente desistiu voluntariamente do seu intento homicida, e levando-se em consideração o tipo de lesão sofrida pela vítima, de menor complexidade, deve-se operar a desclassificação de homicídio qualificado, em sua forma tentada, para lesão corporal. 2.
Recurso provido para, nos termos do art. 419 do CPP, desclassificar a conduta do acusado/recorrente para o crime de lesão corporal, em concurso com o porte de arma de fogo de uso permitido, cabendo ao Ministério Público pronunciar-se sobre a classificação destas lesões corporais conforme sua gravidade. (TJ-TO - RSE: 5006033-74.2012.827.0000, Relatora: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, Data de Julgamento: 11/06/2013, Segunda Câmara Criminal).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INTERRUPÇÃO DE ITER CRIMINIS POR VONTADE DO AGENTE – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA – DESCLASSIFICAÇÃO – PROVIMENTO.
Havendo demonstração inequívoca de que o agente interrompeu o iter criminis por vontade própria, resta caracterizada a desistência voluntária, sendo inviável a acusação de tentativa de homicídio.
Se a conduta do acusado causou ferimentos na vítima, deve o autor responder por este resultado no juízo competente, conforme disposto no art. 15, do Código Penal, e art. 419, do Código de Processo Penal.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá provimento, ante a impossibilidade de submissão ao Tribunal do Júri de crime diverso de doloso contra a vida. (TJ-MS 00073173020148120008 MS 0007317-30.2014.8.12.0008, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 13/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2016). No caso em tela, a conduta inicialmente praticada pela ré provocou lesões corporais leves, conforme laudo pericial de exame de corpo de delito anexado ao evento 41, do IP nº 0001186-31.2019.8.27.2729, o qual atesta que a lesão provocada não resultou em risco de vida nem em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias ou qualquer outra circunstância prevista nos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal.
Outrossim, restou demonstrado que a ré e a vítima mantinham união estável na data dos fatos, conforme relato da acusada em seu interrogatório no inquérito policial, corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo, nos quais as testemunhas afirmaram que Liriane e Emerson eram companheiros e residiam juntos.
Nesse contexto, verifica-se que as lesões corporais sofridas pela vítima configuram o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, caracterizando, portanto, lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 419, caput, do CPP, desclassifico a imputação inicial (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) para o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Por oportuno, cumpre registrar que a desclassificação para o delito de lesão corporal, cuja pena máxima é de 3 anos, torna incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva arguida pela defesa, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Não sendo o caso de remessa dos autos à Vara de Combate à Violência Doméstica, por não se tratar de vítima do sexo feminino, nem de remessa ao Juizado Especial Criminal, em razão de a pena máxima ultrapassar o limite de dois anos, passo à dosimetria da pena.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, comungo do entendimento sufragado pela 5ª do c.
STJ no sentido de que "A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP para fixação da pena-base, é atividade que exige motivação concreta e específica a partir do conteúdo probatório coligido nos autos, conforme o modelo de livre convencimento motivado e de persuasão racional do Juiz, no âmbito de discricionariedade vinculada (AgRg no HC 475.858/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019), como também pela 6ª Turma de que "As circunstâncias judiciais podem ser fixadas por valoração judicial que independe de descrição concreta do fato na denúncia, pronúncia ou admissão pelos jurado" (HC n. 638.856/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).
De início, impende ressaltar que o crime objeto dos presentes autos foi praticado na data de 14/01/2019, antes, portanto, da Lei n. 14.994 de 2024, que majorou as penas cominadas ao crime previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal.
Logo, deve ser aplicada a pena da época em que o crime foi praticado, ou seja, de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável a ré, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incide a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que a acusada confirmou, perante a autoridade policial, que desferiu um golpe de canivete na vítima, embora tenha alegado que o fez para se defender.
Todavia, é consabido que "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal", conforme tese firmada pelo e.
STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597.270 e, portanto, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três meses de detenção).
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Assim sendo, fixo a pena definitivamente em 3 (três) meses de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, considerando a quantidade e a natureza da pena aplicada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis, uma vez que não estão satisfeitos, respectivamente, os requisitos previstos nos artigos 44 especialmente em razão da existência de violência contra a pessoa.
Cabível, porém, a suspensão condicional da pena, razão pela qual suspendo a pena de detenção pelo período de 02 (dois) anos, com condições a serem fixadas no Juízo da Execução.
A ré poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão preventiva, tornando-se desarrazoado que tenha de recolher-se presa para apelar.
Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV, do CPP, pois não houve pedido e não foi objeto de contraditório neste processo.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP.Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no art. 551, inciso III, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, como trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução denitiva, com a remessa ao juízo da execução.Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento.Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento.Havendo fiança, declaro seu perdimento, cabendo ao juízo de execução definir sua destinação.Arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data certificada no sistema E-PROC. -
26/06/2025 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
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25/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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25/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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25/06/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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25/06/2025 14:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
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25/06/2025 14:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/04/2025 12:46
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 20:48
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 13:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 15/04/2025 16:00. Refer. Evento 53
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15/04/2025 13:41
Conclusão para despacho
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14/04/2025 15:23
Protocolizada Petição
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10/04/2025 14:27
Juntada - Informações
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09/04/2025 17:31
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 22:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
10/03/2025 08:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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06/03/2025 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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27/02/2025 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
26/02/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/02/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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26/02/2025 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/02/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
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26/02/2025 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/02/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/02/2025 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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18/02/2025 13:39
Juntada - Informações
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2025 13:15
Juntada - Informações
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12/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/02/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/02/2025 16:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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10/02/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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10/02/2025 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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07/02/2025 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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06/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/02/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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05/02/2025 16:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/02/2025 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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05/02/2025 16:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/02/2025 16:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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05/02/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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05/02/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/02/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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05/02/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/02/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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05/02/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:33
Expedido Ofício
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04/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 16:51
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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20/01/2025 16:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 15/04/2025 16:00
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19/12/2024 13:12
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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19/12/2024 10:18
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 17:30
Conclusão para despacho
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14/12/2023 13:50
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2023 16:11
Conclusão para despacho
-
10/03/2023 00:56
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2022 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
31/08/2022 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2022 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/08/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
16/08/2022 09:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/04/2022 15:11
Conclusão para decisão
-
26/04/2022 15:10
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
26/04/2022 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
26/04/2022 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/04/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 09:49
Protocolizada Petição
-
29/03/2022 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2022 15:02
Juntada - Informações
-
17/03/2022 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2022 14:53
Expedido Mandado
-
09/03/2022 23:01
Protocolizada Petição
-
17/02/2022 15:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:26
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/02/2022 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2022 17:21
Expedido Mandado
-
11/02/2022 06:35
Juntada - Informações
-
25/11/2021 09:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
18/10/2021 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPALSECR
-
18/10/2021 12:19
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 09:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALCEMAN
-
29/09/2021 09:33
Expedido Mandado
-
21/09/2021 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/09/2021 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2021 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/09/2021 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2021 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
17/09/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 16:25
Expedido Ofício
-
17/09/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2021 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
17/09/2021 10:20
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
20/08/2021 13:01
Conclusão para decisão
-
20/08/2021 13:01
Processo Corretamente Autuado
-
20/08/2021 01:06
Distribuído por dependência - Número: 00011863120198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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