TJTO - 0005093-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005093-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002035-48.2024.8.27.2722/TO AGRAVADO: CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.AADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094)ADVOGADO(A): RÔMULO GALVÃO VIEIRA (OAB BA041622) DECISÃO Trata-se de petição protocolada no evento 32, subscrita pelo advogado Marconi D’Arce Lúcio Junior (OAB/PE 35.094), por meio da qual a parte Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. requer: 1) Juntada de nova procuração; 2) Reconhecimento de habilitação como patrono exclusivo da parte; 3) Intimações exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Verifico que anteriormente, no evento 21, o referido advogado apresentou requerimento idêntico, o qual foi analisado em conjunto com o substabelecimento sem reserva de poderes feito em favor de Rômulo Galvão Vieira (OAB/BA 41.622) (evento 22).
Em razão da transferência plena dos poderes, foi proferida decisão no evento 24, reconhecendo a regularização da representação processual, com fundamento no art. 76, §3º, do Código de Processo Civil, e habilitando exclusivamente o patrono substabelecido, Rômulo Galvão Vieira.
Entretanto, na presente manifestação (evento 32), verifica-se que a parte Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. requereu, novamente, que o advogado Marconi D’Arce Lúcio Junior conste como seu único representante nos presentes autos, bem como que todas as futuras intimações sejam exclusivamente direcionadas a ele, sob pena de nulidade.
Diante disso, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à autonomia da parte quanto à escolha de seu patrono, deve ser deferida a habilitação requerida, com a ressalva de que o novo mandato revoga tacitamente o substabelecimento anterior, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Contudo, a conduta do patrono revela postura processual contraditória e omissiva, que configura embaraço processual apto a comprometer o regular prosseguimento do feito e retardar o julgamento do mérito recursal, tendo em vista: 1) A reiteração de pedido já apreciado e decidido de forma fundamentada; 2) A ausência de qualquer esclarecimento quanto à revogação do substabelecimento anteriormente outorgado; 3) A formulação do novo pedido sem qualquer referência à decisão anterior ou à modificação superveniente da relação de representação processual, o que gerou potencial tumulto processual e risco de nulidade.
A reiteração do pedido, sem qualquer justificativa ou esclarecimento técnico, bem como a omissão intencional de fatos relevantes, configura comportamento processual reprovável, violando os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO o pedido formulado no evento 32, reconhecendo a habilitação do advogado Marconi D’Arce Lúcio Junior (OAB/PE 35.094) como patrono da parte Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., para que atue nos presentes autos, com os poderes constantes da nova procuração acostada. 2.
DETERMINO que as futuras intimações direcionadas à parte Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marconi D’Arce Lúcio Junior, salvo nova disposição processual. 3.
ADVIRTO FORMALMENTE o referido advogado quanto à necessidade de estrita observância aos deveres processuais estabelecidos nos artigos 77 e 78 do CPC, especialmente no que tange à vedação de reiteração de pedidos contraditórios, omissão de informações relevantes e formulação de requerimentos inúteis ao deslinde da controvérsia, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 4.
RESSALVO que eventual reiteração da conduta poderá ensejar: a) A imposição de multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º); b) A remessa de cópia à seccional competente da OAB/PE, para análise disciplinar, conforme art. 78, §2º, c/c art. 81, §1º, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, retornem os autos imediatamente a este gabinete para julgamento do mérito, nos termos do despacho anterior (evento 24).
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/07/2025 11:06
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/07/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 16:44
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/06/2025 21:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 20:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 15:18
Expedido Ofício - 1 carta
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12/06/2025 20:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 20:42
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 12:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:34
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NIRACY COELHO DE AGUIAR - Guia 5388042 - R$ 160,00
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31/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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