TJTO - 0030635-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0030635-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DIAS TEIXEIRAADVOGADO(A): THAIS FERNANDES MONTEIRO (OAB MG198361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão feito por THIAGO HENRIQUE DIAS TEIXEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído. Processo analisado e cumprida as determinações.
Pois bem, considerando que não há pendências nos autos, DETERMINO o arquivamento definitivo.
Ciências as partes.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
29/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:19
Protocolizada Petição
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29/07/2025 14:23
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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29/07/2025 12:49
Conclusão para despacho
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29/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 13:22
Juntada - Informações
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21/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0030635-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DIAS TEIXEIRAADVOGADO(A): THAIS FERNANDES MONTEIRO (OAB MG198361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão feito por THIAGO HENRIQUE DIAS TEIXEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído. Argumenta, em síntese, que não há justificativa para sua prisão, pois sua liberdade não coloca em risco a ordem pública, bem como que poderia aguardar a apuração dos fatos em liberdade, tendo em vista que possui endereço fixo ,sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o representante do Ministério Público apresentou sua manifestação e opinou pelo indeferimento do pedido de revogação (evento 7). É o relatório.
DECIDO.
O art. 316, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, assim dispõe: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Como se observa, é cabível a revogação da prisão preventiva desde que se verifique a falta de motivo para a subsistência da custódia cautelar.
O requerente foi preso em flagrante, sendo a prisão preventiva decretada na audiência de custódia realizada nos autos nº 00278473720258272729, evento 24.
Naquela oportunidade, a prisão foi justificada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Porém, razão assiste a defesa quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, pois entendo que a garantia da ordem pública poderá ser resguardada, neste instante, com medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme se extrai da certidão de antecedentes lançada no evento 21 da ação penal em apenso, o acusado responde apenas àquela ação penal, nada indicando que tenha sua personalidade voltada à prática de crimes, inexistindo o periculum libertatis necessário à manutenção da prisão cautelar, neste momento.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - FURTO QUALIFICADO - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR. 01.
Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade de paciente primário e sem antecedentes penais implica à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória. 02.
Cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando as circunstâncias que motivaram a prisão do paciente, a natureza do crime, bem como as suas condições pessoais, demonstrarem ser tal substituição suficiente. (TJ-MG - HC: 04384917120238130000, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2023).
Saliento que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP . A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF. 6.
A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as medidas cautelares previstas no art . 319 do CPP, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no caso de réu primário e com indícios não suficientes de periculosidade elevada. 7.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso.
IV .
DISPOSITIVO E TESE8.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.(STJ - HC: 859780 RJ 2023/0364548-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024).
Nesse contexto, exercendo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, impondo-se, pois, a revogação da prisão preventiva do requerente. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada nos autos nº 00306352420258272729 de THIAGO HENRIQUE DIAS TEIXEIRA, qualificado nos autos, fixando o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço onde irá residir e mantê-lo atualizado no processo; b) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, até o dia 20(vinte) de cada mês; c) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial; d) Proibição de manter contato com os co-denunciados; e) Comparecimento a todos os atos dos autos, se houver, quando intimado e manter seu endereço e telefone sempre atualizados no processo; Ressalto, ainda, que as medidas acima estabelecidas somente perderão a eficácia com o advento de eventual decisão revogatória.
Destaco que o descumprimento de qualquer uma das condições acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Expeça-se o competente alvará de soltura em seu favor, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver ele de permanecer preso.
Ainda, considerando o endereço do Requerente fornecido na inicial, DETERMINO que seja solicitado ao Juízo Deprecado a instalação da tornozeleira eletrônica, como medida cautelar (art. 319, IX, CPP), se assim entender necessário. Expeça-se carta precatória para cumprimento e fiscalização das medidas cautelares e solicitação do determinado acima.
Deve o requerente apresentar-se no juízo deprecado em até 10 dias após sua soltura para cumprimento das medidas cautelares.
Intimem-se.
Retire-se a situação de "RÉU PRESO".
Após o decurso do prazo, retornem o autos conclusos.
Palmas, data registrada no evento. -
18/07/2025 21:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
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18/07/2025 21:19
Juntada - Certidão
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18/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 15:28
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3CRI -> TOCENALV
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18/07/2025 15:21
Expedido Alvará de Soltura
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18/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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14/07/2025 17:18
Conclusão para decisão
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14/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 3ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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14/07/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Estelionato - Para: Liberdade Provisória
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11/07/2025 21:43
Distribuído por dependência - Número: 00278473720258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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