TJTO - 0012452-74.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012452-74.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO DA ROCHA RORIZADVOGADO(A): MARIO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB TO009764) DESPACHO/DECISÃO EMENDA A INICIAL A petição inicial veio instruída com os documentos no evento 1 e tem como objeto a execução de nota promissória.
Intime-se a parte autora a emendar a inicial e corrigir as seguintes irregularidades: a) Juntar título executivo válido, uma vez que não está presente o requisito essencial consistente no nome do credor, sob pena de indeferimento; b) Retificar a planilha atualizada do débito, decotando o valor da multa presente na planilha apresentada.
Prazo: 15 dias PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:34
Juntada - Informações
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27/06/2025 16:49
Lavrada Certidão
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27/06/2025 16:49
Juntada - Informações
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26/06/2025 10:50
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 18:16
Conclusão para decisão
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11/06/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/06/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO ANTONIO DA ROCHA RORIZ - Guia 5732223 - R$ 6.096,38
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11/06/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO ANTONIO DA ROCHA RORIZ - Guia 5732222 - R$ 2.016,99
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11/06/2025 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 17:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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11/06/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 15:44
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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