TJTO - 0001863-09.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001863-09.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARLENE FERREIRA DE SOUZA REISADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622)ADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
RECEBO a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC.
DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Caso apresentada proposta de acordo ou contestação, ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas.
Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 12:42
Conclusão para despacho
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29/07/2025 21:36
Protocolizada Petição
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29/07/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001863-09.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARLENE FERREIRA DE SOUZA REISADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622)ADVOGADO(A): JHOVANNA SOUZA CASTRO (OAB TO010468) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 01 verifica-se que a procuração não foi assinada contemporaneamente à data da propositura da ação.
A documentação antiga, em razão das peculiaridades desta região geográfica e da idade da parte, não atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Além disso, nota-se que o comprovante de endereço anexado está desatualizado.
Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no Município de Aurora do Tocantins/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de procuração assinada no mês em curso e comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 13:56
Conclusão para despacho
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17/07/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLENE FERREIRA DE SOUZA REIS - Guia 5751284 - R$ 70,00
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09/07/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLENE FERREIRA DE SOUZA REIS - Guia 5751283 - R$ 155,00
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09/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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