TJTO - 0003143-78.2025.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:16
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 13:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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10/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003143-78.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 03/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
04/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003143-78.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PRYSCILLA DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo requerido em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de valores retroativos da data-base dos anos de 2020 e 2021, alusivo ao período de 01 de janeiro a 30 de abril de 2022, observado o índice fixado na Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022.
O Estado do Tocantins, alega omissão na sentença em relação ao artigo 3º da Lei nº 3.900/2022 e quanto a aplicação do tema 19 do STF.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Evento37). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023), razão pela qual deve ser conhecido.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Apesar da combatividade do Estado do Tocantins ao alegar omissão no julgado, reanalisando atentamente a sentença combatida, verifico que não lhe assiste razão.
Isto porque, todas as matérias suscitadas pelas partes foram enfrentadas expressamente na sentença, decidindo integralmente as questões de mérito, apreciando as alegações das partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum, sendo evidente que o não acolhimento das teses de defesa não macula a decisão embargada de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Como cediço, a omissão que enseja o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Assim sendo, embora o embargante sustente que houve omissão na sentença, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual o recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [STJ 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)].
Os aclaratórios, como cediço, não são adequados a promover o reexame da questão, sob o argumento do desacerto da solução adotada pelo julgador, não podendo ser o caminho escolhido pela parte para questionar o mérito da posição trilhada na sentença.
Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada pelo julgador, como na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na sentença, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 14:23
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 16:33
Conclusão para despacho
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02/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 12:58
Conclusão para despacho
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28/05/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 01:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 13:09
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 08:32
Conclusão para despacho
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16/04/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 17:22
Despacho - Determinação de Citação
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26/02/2025 17:59
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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