TJTO - 0014854-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014854-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NUNES E CASTILHOS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Decido Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS proposta por NUNES E CASTILHOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DILCIANE NASCIMENTO VIANA.
O procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 é peculiar, sendo apto ao processamento das causas cíveis de menor complexidade, nos moldes do artigo 3º da lei citada.
No que tange a ação de arbitramento de honorários há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça quanto a incompetência dos juizados especiais para o processamento da referida ação, a qual inclusive se diferencia da ação de cobrança de honorários, uma vez que nesta o valor buscado já se encontra definido, enquanto naquela o direito aos honorários está estabelecido, mas o quantum precisa muitas vezes de perícia.
Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 248) Tal entendimento se encontram presentes na jurisprudência, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE VERBA ADVOCATÍCIA APÓS RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ANÁLISE DO FEITO.
NATUREZA DO PEDIDO QUE DADA A COMPLEXIDADE, QUE POR MUITAS VEZES EXIGE PROVA PERICIAL É INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNA E DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5049706-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - CC: 50497068620218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 03/03/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Pelo acima exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível em face da alta complexidade da causa, com base no art. 3º, caput c/c art. 51, II da Lei nº 9.099/95, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Palmas - TO, data certificada nos autos pelo sistema -
18/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 19:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/05/2025 12:49
Conclusão para despacho
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08/05/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 10:10
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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