TJTO - 0016017-35.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016017-35.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DOS ANJOS NUNES OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIREI COELHO DE SOUZA (OAB TO000907)ADVOGADO(A): ADARI GUILHERME DA SILVA (OAB TO001729) DESPACHO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 26, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA DOS ANJOS NUNES OLIVEIRA, no qual figura como entidade devedora o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 625.019,17 (seiscentos e vinte e cinco mil dezenove reais e dezessete centavos), atualizados em 31/10/2023 (evento 199, CALC1), com trânsito em julgado em 09/08/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000547 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Elias Rodrigues dos Santos, nos autos da Ação Originária nº 50007761020098272737.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, em que se determinou elaboração de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como intimado o(a) credor(a) para apresentar declaração.
Intimado a apresentar a documentação necessária para análise do pedido de superpreferência, a autora apresentou documentos em nome do Espólio de Maria dos Anjos Nunes Oliveira. (...) Despacho do evento 15, DECDESPA1, determinando a intimação da autora para esclarecer sobre a eventual notícia do falecimento da autora que não foi noticiada nestes autos, nem nos autos da origem, bem como determinou a remessa à origem para análise do pedido do evento 10, PET1, no tocante aos honorários contratuais a serem destacados, promovendo as retificações necessárias.
Petição do evento 20, PET1 na qual o ESPOLIO DE MARIA DOS ANJOS NUNES OLIVEIRA requer a habilitação nos autos dos herdeiros indicados, juntando no mesmo evento certidão do óbito do credor, documentos pessoais e procuração. Diante de todo o exposto, remetam-se os autos ao Juízo da Execução, para providências necessárias, referentes à habilitação e à sucessão processual.
Manifestação do Ente devedor no evento 30, PET1 e da Credora no evento 31, CIEN1.
Comunicação eletrônica enviada ao Juízo da origem no evento 32, EMAIL1.
Sobreveio a Petição do evento 33, PET1, na qual a parte Credora informa que nos Autos da origem consta a determinação de "habilitação e sucessão processual" (evento 237, DECDESPA1), requerendo: A inclusão dos nomes dos herediros habilitados nos autos de origem, conforme eventos 246 a 255.
Que seja estes autos encaminhados ao COJUN, para atualização dos cáculos.
Após seja encaminhado para pagamento.
A Portaria nº. 2673/2024-TJTO dispõe sobre a habilitação e a sucessão processual da seguinte forma: Das Sucessões em Geral Art. 40.
Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. § 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. § 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele. § 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução. § 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem. § 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º.
De igual modo, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Isso posto, forte na fundamentação acima descrita, reitero a Decisão do evento 26, DECDESPA1 e DETERMINO nova intimação do Juízo da origem, inclusive para que se manifeste quanto ao Pedido do evento 33, PET1, devendo comunicar nos presentes Autos a respectiva Decisão, por gentileza! Sendo o caso de se expedir Ofício Precatório Retificador, esclareço que este Precatório está validado (evento 3 e 4.1, em 23/11/2023) e está sendo encaminhado ao Juízo da origem para manifestação, não havendo necessidade de realizar novo cálculo, nos termos do § 6°1 do art. 6° da Portaria n°. 2673/2024-TJTO.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 6°. (...) § 6º Em precatórios já validados encaminhados ao juízo da execução para eventuais correções e manifestações, é desnecessária a realização de novo cálculo, independente de qual seja o motivo do envio de ofício retificador pelo juízo da execução. (...) -
18/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:12
Decisão - Outras Decisões
-
09/07/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/08/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
07/08/2024 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2024 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
24/07/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 10:35
Despacho - Mero Expediente
-
23/05/2024 16:28
Juntada - Documento
-
30/04/2024 18:15
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
30/04/2024 18:15
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
30/04/2024 18:14
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
-
15/02/2024 12:21
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
14/02/2024 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/01/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
26/01/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 09:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
23/01/2024 09:20
Despacho - Mero Expediente
-
22/01/2024 19:19
Juntada - Documento
-
08/01/2024 11:26
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
03/01/2024 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2023 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
11/12/2023 12:33
Despacho - Mero Expediente
-
27/11/2023 15:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
27/11/2023 15:35
Ato ordinatório - Data de Validação - 23/11/2023 18:50:35
-
23/11/2023 18:50
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
23/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000267-87.2024.8.27.2722
Junior Nunes Neres
Manoel Francisco Neres
Advogado: Gervanio Barros Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2024 17:47
Processo nº 0001125-08.2025.8.27.2715
Aversony Buarque dos Santos
Municipio de Cristalandia
Advogado: Darlene Coelho da Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 20:16
Processo nº 0006374-82.2025.8.27.2700
William Ribeiro Gomes
Estado do Tocantins
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:28
Processo nº 0016705-36.2025.8.27.2729
Antonia de Sousa Franca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 17:17
Processo nº 0007073-78.2022.8.27.2700
Raimundo Bezerra dos Santos
Municipio de Xambioa
Advogado: Raimundo Fidelis Oliveira Barros
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 16:42