TJTO - 0002591-43.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0002591-43.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ANANDA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430)AUTOR: JOAO APARECIDO TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial de alimentos, guarda e visitas, manejada por ANANDA ALVES DE ALMEIDA, brasileira, solteira, analista, RG n. 864.981 SSP-TO, CPF n. *22.***.*73-00, residente na Rua Tiradentes n. 1.627, Central I, Colinas do Tocantins, TO, e JOÃO APARECIDO TEIXEIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, autônomo, RG n. 1012301 SSP-TO, CPF n. *30.***.*88-05, residente na Avenida Antônio Mateus n. 999, Centro de Brasilândia, TO; as partes apresentaram proposta de acordo, o qual, o segundo acordante compromete-se a pagar a primeira acordante o percentual de 50% do salário mínimo, acrescidos em cinquenta por cento das despesas extraordinárias; quanto a guarda de Luara Almeida Teixeira, será exercida de forma unilateral pela genitora.
Por fim, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (evento 08). É o relato, decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, o que se afere já no breve passeio pelos autos, ao relatar o feito, logo, sem nulidades a considerar.
As partes entabularam acordo em relação aos alimentos, guarda e visitas, o qual merece ser homologado integralmente.
Os interesses da criança estão suficientemente resguardados; a transação é causa eficaz para por fim à demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Diante da regularidade processual, acolho o judicioso parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos ali consignados, para que surta seus efeitos legais; por força disso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, transitado em julgado, lavre-se o termo de guarda, oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas por se tratar de feito processado sob o manto da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Colinas do Tocantins, 16 de julho de 2025.
Fábio Costa Gonzaga Juiz de Direito -
18/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 10:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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02/07/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:41
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 14:22
Conclusão para decisão
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13/06/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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