TJTO - 0011186-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011186-70.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): DIOGO GUIMARÃES (OAB TO10486A)AGRAVANTE: DIOGO GUIMARÃESADVOGADO(A): DIOGO GUIMARÃES (OAB TO10486A)AGRAVADO: GUILHERME DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730)ADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARAES e DIOGO GUIMARÃES contra decisão proferida pela Juíza de Direito Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0007160-45.2024.8.27.2706, opostos por GUILHERME DE SOUZA CARVALHO.
No evento 40 dos autos originários, foram recebidos os embargos à execução, e concedido efeito suspensivo, fundamentando-se na suficiência da garantia do juízo, haja vista que o imóvel dado em garantia encontrava-se em nome do embargante e seu valor, conforme avaliação mercadológica acostada aos autos, superava o débito exequendo.
Determinou-se, ainda, a intimação do exequente para apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentados Embargos de Declaração, estes foram acolhidos para explicitar os requisitos da tutela provisória e o alcance do efeito suspensivo.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o periculum in mora inverso, enquanto a suspensão da execução em relação à obrigação de fazer consistente na apresentação, pelo agravado, de certidão negativa ambiental emitida pelo IBAMA, atestando a inexistência de autuações, embargos ou outras medidas cautelares administrativas incidentes sobre o imóvel rural adquirido – lhes acarretaria prejuízos muito superiores aos que seriam impostos ao agravado.
Defendem que a manutenção da suspensão inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade, impede a lavratura da escritura pública e bloqueia o acesso a crédito rural, além de dificultar a comercialização de gado com frigoríficos e confinamentos em razão do embargo ambiental pendente.
Alegam que o contrato de compra e venda do imóvel impõe ao agravado a obrigação de apresentar as referidas certidões negativas como condição para a outorga definitiva da escritura, e que a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao suspender também a execução da obrigação de fazer.
Ao final requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, denegando o efeito suspensivo em relação à obrigação de fazer, determinando o prosseguimento da execução quanto a essa obrigação, sob pena de violação dos arts. 8º, 300 e 919, §1º, do CPC. É o breve relatório. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O recurso em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Código de Processo Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme se depreende do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
18/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/07/2025 15:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/07/2025 12:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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16/07/2025 11:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392674, Subguia 7257 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/07/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392674, Subguia 5377503
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14/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARAES - Guia 5392674 - R$ 160,00
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14/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 40, 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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