TJTO - 0003960-45.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:35
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003960-45.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DANIELA HELENA RIBEIRO NAVARRO DO AMARAL CARVALHOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DANIELA HELENA RIBEIRO NAVARRO DO AMARAL CARVALHO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora ajuizou múltiplas demandas alusivas a retroativos de progressão funcional horizontal e vertical concedidas a destempo, sendo determinada a reunião de todos os pedidos de cobrança em um único feito, o que foi cumprido nos autos do processo nº 00039535320258272722. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, também denominado interesse de agir, é um dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido do processo e decorre da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional à parte demandante.
Cediço que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", bem como que a ausência de interesse processual conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o Código de Processo Civil, respectivamente, nos artigos 17 e 485, VI.
O interesse processual se verifica pela conjugação de dois elementos fundamentais, quais sejam a necessidade a tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido, ou seja, o processo deve ser imprescindível para a obtenção do bem da vida almejado pela parte e a ação proposta deve ser o instrumento adequado para alcançar o resultado pretendido.
Pois bem.
Na hipótese, conforme determinado, os pedidos iniciais foram incluídos no processo nº 00039535320258272722, no qual será dirimida inteiramente a controvérsia referente ao retroativo de todas as progressões concedidas tardiamente à autora, razão pela qual não subsiste interesse processual da requerente na tramitação do presente feito, justificando sua extinção.
Além disso, manifesto que o princípio da economia processual, um dos pilares do sistema processual contemporâneo, impõe que o Judiciário não conduza processos desnecessários, evitando a duplicidade de esforços, a oneração desproporcional da máquina judiciária e o risco de decisões conflitantes.
Destarte, verificada a ausência de interesse processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 17:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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29/04/2025 17:59
Protocolizada Petição
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29/04/2025 15:07
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/04/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 14:05
Conclusão para despacho
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25/04/2025 09:11
Protocolizada Petição
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20/03/2025 09:56
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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17/03/2025 17:12
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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