TJTO - 0009357-36.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:03
Conclusão para decisão
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01/07/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/06/2025 11:40
Juntada - Documento
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16/06/2025 11:39
Juntada - Informações
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16/06/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada - Outros documentos - 16/06/2025 11:35:53)
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16/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada - Informações - 16/06/2025 08:36:39)
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16/06/2025 08:31
Expedido Ofício
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12/06/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Insanidade Mental do Acusado Nº 0009357-36.2025.8.27.2706/TO RÉU: FLAVIO GONÇALVES CRUZADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental, postulado pelo presentante do Ministério Público em face do investigado FLÁVIO GONÇALVES CRUZ, sustentando que em razão do laudo médico juntado no evento 1 (ANEXOS PET INI2) dos autos de inquérito policial aponta que FLÁVIO GONÇALVES CRUZ possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID: F20.0), indicando ainda que “o transtorno mental do paciente é crônico, incurável, limitante e de prognóstico ruim.” Ademais, em consulta realizada junto ao sistema E-proc, verificou-se que o investigado é pessoa interditada, conforme autos de nº 5013499-18.2013.8.27.2706.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Penal, mais precisamente do que dispõe o art. 149, se houver dúvida há a necessidade de apurar através de médicos especialistas: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Comentando o dispositivo legal acima, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: 3.
Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed.
São Paulo: Editora RT, 2009. 335 p.) Não é atribuição do magistrado a apuração de sanidade ou insanidade mental das pessoas, uma vez que se faz necessário um estudo aprofundado da situação mental o que exige conhecimentos técnicos próprios, conforme ensinamento de Walter P.
Acosta: O exame de sanidade mental é assunto técnico por excelência, que representa a contribuição da ciência médico-legal para a solução das questões ligadas à capacidade. (ACOSTA, Walter P.
O Processo Penal. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Editora do Autor Ltda, 1.987. 218 p.) Nesse sentido também decisões de nossos Tribunais: TJMG-104065) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DO APELANTE.
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INDÍCIOS VEEMENTES DE ESQUIZOFRENIA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO.
ART. 149 DO CPP.
PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
A Documentação que fornece indícios de esquizofrenia e dependência química do réu foi anexada aos autos antes da sentença.
A questão não foi analisada no Juízo a quo.
Havendo dúvida razoável a respeito da sanidade mental do acusado, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento, a melhor solução seria a suspensão do feito, com a determinação da instauração do incidente de sanidade mental, o que, no entanto, não foi realizado no d. juízo a quo. (Apelação Criminal nº 0095231-93.2008.8.13.0177, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Doorgal Andrada. j. 31.08.2011, unânime, Publ. 14.09.2011).
Sendo assim, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de FLÁVIO GONÇALVES CRUZ e determino que: Lavre-se a Portaria de Instauração do Incidente; Autue-se a mencionada portaria, juntando cópias das peças da ação além desta decisão; Suspendo o andamento da ação penal nos termos do que dispõe o art. 149, §2º, do Código de Processo Penal; Nomeio como curador do acusado o Advogado Dr.
Ricardo lemes, OAB/TO 7070, tendo em vista seu pedido de habilitação nos autos, na forma do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o qual deverá ser intimado regularmente da nomeação, bem como para apresentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino a realização do exame pericial, cuja duração não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo (art. 150, parágrafo 1º CPP), o qual deverá ser realizado pela junta médica do Egrégio Tribunal de Justiça, que ora fica nomeada.
Entreguem os autos (incidente de insanidade), mediante cópia, considerando ser feito digital, ao Sr.
Perito respectivo a fim de facilitar o exame (art. 150, parágrafo 2º.
CPP).
Ressalto desde já que, sendo possível o acesso do feito virtualmente pelo Sr.
Perito, o que deverá ser verificado pela secretaria criminal, desnecessário o envio de cópia, devendo ela tomar as providências necessárias para o respectivo acesso.
Formulo aos Srs.
Peritos os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos, juntamente com os formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, após a lavratura do laudo pericial: Quesito: O(A) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ é portador(a) de doença mental? Quesito: O(A) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ sofre de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Quesito: Em caso afirmativo aos quesitos anteriores, quais os distúrbios psíquicos de que padece o(a) acusado(a) (mencionar o CID)? Quesito: É o(a) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? Quesito: Na época do fato, o(a) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ sofria de perturbação das suas saúdes mentais? Quesito: Em caso afirmativo, quais eram as doenças (mencionar o CID)? Quesito: O(A) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ, ao tempo da ação (ou da omissão), era, em razão de perturbação de sua saúde mental, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Quesito: O(A) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado(a) da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Quesito: O(A) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ apresenta transtornos psíquicos ou estado de defeitos traumáticos? Queiram especificá-lo(s).
Quesito: O(A) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ apresenta enfermidade cerebral orgânica? Queiram especificá-la.
Quesito: O(A) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ apresenta: Transtorno da personalidade ou distúrbio de consciência? Alteração dos instintos e da volição? Favor indicar as causas de tais transtornos mentais.
Quesito: (A) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ apresenta reações anormais e vivências externas? Queiram os peritos descrever as reações vivenciais anormais pelas características clínicas que se fazem sentir externamente, e informar se as reações anormais eclodem na personalidade ou na situação externa.
Quesito: Favor informar se há possibilidade de agravamento do estado mental e qual o grau de periculosidade do(a) acusado(a) FLÁVIO GONÇALVES CRUZ.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo e a oitiva das partes venham conclusos para decisão (art. 153 CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Curador.
Intimem-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:35
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 20:33
Protocolizada Petição
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28/04/2025 08:48
Conclusão para decisão
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28/04/2025 08:48
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 20:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5701377 - R$ 50,00
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25/04/2025 20:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5701376 - R$ 337,00
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25/04/2025 20:26
Distribuído por dependência - Número: 00199619020248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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