TJTO - 0031224-50.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 14:20 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            28/08/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b> 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0031224-50.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 419) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: FRANCISCA PINTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            27/08/2025 17:53 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 17:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            27/08/2025 17:39 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 419 
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                                            25/08/2025 19:05 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            25/08/2025 19:05 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            22/08/2025 12:49 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            22/08/2025 10:53 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33 
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                                            07/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            28/07/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2025 07:35 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            26/07/2025 07:35 Despacho - Mero Expediente 
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                                            25/07/2025 17:13 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            25/07/2025 16:28 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23 
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                                            23/07/2025 20:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24 
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                                            23/07/2025 20:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            22/07/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            21/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0031224-50.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: FRANCISCA PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
 
 ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
 
 DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I - CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais por alegado desvio de função do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem. A Autora alega desempenhar, desde o início de suas atividades, atribuições típicas do cargo de Técnico, pleiteando as diferenças remuneratórias correspondentes.
 
 A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de prova inequívoca do exercício habitual de atribuições exclusivas do cargo paradigma.
 
 II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia recursal versa sobre: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida; (ii) a existência, ou não, de desvio de função com o consequente direito às diferenças salariais; (iii) a suficiência das provas documentais acostadas aos autos para comprovação do alegado desvio; e (iv) a correção da sentença ao julgar improcedente o pedido com resolução de mérito.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por outros meios probatórios, como prova documental e, eventualmente, testemunhal.
 
 A produção da perícia técnica exige a demonstração de necessidade relacionada a conhecimento técnico-científico, o que não se verifica no presente caso, por se tratar de análise de atribuições legais e compatibilidade funcional, matéria jurídica acessível ao Juízo. 4.
 
 A Autora não especificou, na petição inicial, quais atividades específicas teria exercido que seriam exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, limitando-se a alegações genéricas e documentos que não individualizam as tarefas desempenhadas, nem demonstram sua habitualidade ou exclusividade. 5.
 
 As escalas de serviço juntadas apenas indicam o nome da Autora como integrante da equipe profissional, sem descrição das atividades realizadas em cada plantão.
 
 A simples menção à nomenclatura "técnico" nas escalas não é suficiente para configurar o desvio de função. 6.
 
 A utilização do Manual de Normas e Rotinas dos Hospitais Públicos do Tocantins, ainda que contenha atribuições comuns, não substitui a prova do exercício real e cotidiano de funções típicas do cargo diverso.
 
 A similitude de atribuições em ambiente hospitalar não implica, por si só, desvio de função. 7.
 
 A Autora não apresentou qualquer registro funcional, declaração de superior hierárquico, relatório circunstanciado ou prova testemunhal que pudesse demonstrar o exercício reiterado e concreto de atribuições técnicas exclusivas. 8.
 
 A Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o reconhecimento do desvio de função à demonstração inequívoca do desempenho habitual de atividades do cargo paradigma, o que não foi comprovado nos autos. 9.
 
 O ônus probatório quanto à existência do desvio de função é da parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido.
 
 A sentença de mérito está devidamente fundamentada no art. 487, I, do CPC.
 
 IV - DISPOSITIVO 10.
 
 Recurso não provido.
 
 Mantida a sentença de improcedência.
 
 Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.
 
 Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT encampado pelo Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES.
 
 Palmas, 09 de julho de 2025.
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                                            18/07/2025 16:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            18/07/2025 16:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            18/07/2025 15:50 Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01 
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                                            18/07/2025 15:50 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            17/07/2025 16:59 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05 
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                                            17/07/2025 16:59 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a) 
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                                            17/07/2025 16:09 Remessa Interna - SGB09 -> CCI01 
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                                            02/07/2025 16:35 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência 
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                                            30/06/2025 17:37 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            17/06/2025 17:31 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência 
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                                            12/06/2025 16:56 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            04/06/2025 15:59 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência 
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                                            30/05/2025 15:54 Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09 
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                                            30/05/2025 15:54 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            29/05/2025 15:55 Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01 
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                                            29/05/2025 15:55 Juntada - Documento - Voto Divergente 
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                                            26/05/2025 16:27 Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03 
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                                            22/05/2025 22:13 Juntada - Documento - Voto 
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                                            09/05/2025 13:23 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            07/05/2025 13:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            07/05/2025 13:42 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196 
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                                            06/05/2025 17:27 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01 
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                                            06/05/2025 17:27 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            07/03/2025 12:37 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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