TJTO - 0035377-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035377-29.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ASSISLANDIA COSTA DE SOUSAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA I - relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSISLANDIA COSTA DE SOUSA no evento 54 contra a sentença proferida no evento 46.
A parte embargante suscita que existem os seguintes lapsos na sentença: 1.
Omissão quanto à suspensão da contagem do prazo prescricional durante o trâmite da ADI 4013; 2.
Omissão quanto ao efeito repristinatório ex tunc da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 1.868/2007; 3.
Omissão quanto à tese da isonomia legal entre servidores antigos e novos; 4.
Omissão e contradição quanto à confusão entre a Lei n. 2.164/2009 e a Lei n. 2.670/2012 (PCCR).
Em suas contrarrazões, o Estado do Tocantins afirma que a parte embargante pretende "rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados com o intuito de obter novo julgamento" (evento 57). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito.
Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Inicialmente, pontuo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c repetição de indébito, c/c indenizatória decorrente de constatação de suposta irregularidade em relógio medidor de consumo por concessionária de energia elétrica .
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor nominal exigido indevidamente.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
O valor da causa foi fixado em R$ 30 .787,38 (trinta mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos).
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art . 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" .
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 .IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2672175 SP 2024/0223092-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Apesar da discussão suscitada nos embargos sobre teses prescricionais, consta na sentença o posicionamento adotado acerca da prejudicial de mérito em questão, acompanhado de motivação e fundamentação.
O mesmo panorama pode ser conferido em relação às demais teses levantadas nos embargos, pois há na sentença a explicação pertinente ao caso proposto, com análise sobre as leis estaduais ao longo do tempo e sua influência sobre a pretensão da parte requerente, inclusive acerca da inutilidade da prova pericial pleiteada. Com efeito, não há contradição, omissão, obscuridade ou qualquer lapso de outra natureza no pronunciamento embargado, pois integrados à sentença todos os motivos e fundamentos suficientes ao julgamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento 54. Considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito. Havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 16:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 13:41
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 16:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035377-29.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ASSISLANDIA COSTA DE SOUSAADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA proposta por ASSISLANDIA COSTA DE SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é servidora pública estadual admitida mediante concurso público para o cargo de técnica em enfermagem, desde o dia 30/07/2010.
Informa que, no ano de 2007, por meio da Lei 1.861/2007, o Estado concedeu aumento de 25% (vinte e cinco por cento) a todos os servidores da saúde, o que culminou com a alteração da tabela de vencimento da Lei 1.588, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008.
Relata que, antes mesmo de surtir efeitos financeiros, foi a Lei 1861/2007 tacitamente revogada pela Lei 1868, de 19 de dezembro de 2007, que restabeleceu a tabela de vencimentos antiga da Lei 1.588/2005, na prática houve a revogação do aumento de 25%.
Pontua que, no ano de 2009, por sua vez, o Estado promulgou a Lei nº 2.164, a qual concedeu, mediante evoluções funcionais, o aumento de 25% escalonado em duas etapas, 11,8034% em outubro de 2009 e o restante em agosto do ano de 2010.
Pondera que as referidas Leis não fizeram, e nem poderiam, qualquer distinção entre os servidores já empossados e os futuramente empossados.
Destaca que todas as alterações legislativas mencionadas ocorreram sem revogação do Plano de Cargos, Carreias e Subsídios dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins (Lei 1588).
Adverte que, tendo tomado posse em junho do ano de 2010, ou seja, durante todo o processo de revogações e concessões do aumento de 25%, faz jus a esse aumento. Expõe o seu direito e, ao final, requer, em síntese: a) seja julgada procedente a presente ação para condenar o Estado do Tocantins a promover o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) a ser incluído no contracheque imediatamente posterior à data de trânsito em julgado da presente ação, sob pena de aplicação de multa; b) o pagamento retroativo dos valores devidos.
Com a inicial, juntou documentos (evento 01).
Gratuidade da justiça deferida (evento 23).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 29), na qual alegou, em síntese: a) Preliminar: impugnação ao valor da causa; b) prejudicial de mérito: prescrição do fundo de direito. c) mérito: c.1) limites temporais da eficácia do reajuste de 25%: somente incide até o advento do novo PCCR da categoria (Lei n. 2.669/12), conforme julgado do Pleno do TJTO; c.2) inexistência de direito à aplicação de reajuste e ao pagamento de valores após a entrada em vigor da Lei n° 2.670/2012; c.3) colisão com a súmula vinculante 37; c.4) necessidade de liquidação, em caso de eventual condenação.
Ao final, requereu a declaração de prescrição do fundo de direito, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (evento 33).
Facultada à dilação probatória, o réu nada requereu, porém a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 40).
Instado, o Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 43). É o relatório do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões pendentes, preliminar e prejudicial aventadas. a) Do pedido de prova pericial A parte autora pede a produção de prova pericial contábil para demonstrar que não foi beneficiada pelos reajustes legais pre
vistos.
Entretanto, com a devida venia, a diligência requestada é inútil e, por isso, merece ser indeferida. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme será explanado com mais detalhes nos tópicos a seguir, o aludido reajuste de 25% foi revogado pela Lei n.º 1.868/07 e, posteriormente, restabelecido na Lei n.º 2.164/2009.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
Entretanto, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670/2012, deixou de existir a obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar valores retroativos, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.
Aliás, nesse sentido é o que preconiza o Tema 494 do STF, vejamos: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Deste modo, não há que se comprovar, por meio da prova pericial requestada, a situação de a parte autora ter sido ou não beneficiada com os benefícios da lei em questão, já que a implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos ocorreu com a edição do novo PCCR, cabendo ao servidor apenas o direito do retroativo cujo limite do cálculo também é a data da vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012 (12/2012). É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.861/2007 A SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N. 1.868/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 4013.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS DA AÇÃO.
VIGÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE LIMITADA AO INGRESSO DO NOVO PCCR DA SAÚDE EM 2012.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e por servidora estadual em relação a sentença que reconheceu parcialmente o direito a reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no salário com base na Lei Estadual nº 1.861/2007.
A sentença determinou o pagamento das diferenças retroativas a partir de 18.11.2015, aplicando a prescrição quinquenal.II.
Questão em discussão2.
Definir a validade do reajuste salarial de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores estaduais da saúde, previsto na Lei n.º 1.861/2007, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 1.868/2007 pelo Supremo Tribunal Federal, e delimitar o período em que esse direito deve ser garantido à servidora admitida em 2011, considerando a vigência do novo PCCR da Saúde em 2012.III.
Razões de decidir3.
A Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu reajuste salarial de 25% aos servidores do quadro da saúde do Estado do Tocantins.
Posteriormente, a Lei nº 1.868/2007 revogou esse reajuste, mas o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da revogação, restabelecendo o direito ao reajuste com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal.4. O reajuste é devido no período entre a posse da servidora, em 28.06.2011, e a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde, Lei n.º 2.670/2012, que estabeleceu novos padrões de vencimentos.5. Aplica-se a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças salariais, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita as parcelas retroativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação.IV.
Dispositivo e tese6.
Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "O reajuste remuneratório de 25%, previsto pela Lei Estadual nº 1.861/2007 e restabelecido após a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007, é devido entre a posse da servidora e a entrada em vigor do novo PCCR de 2012, aplicando-se a prescrição quinquenal às diferenças retroativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível e Remessa Necessária 0042671-74.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 08.06.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000657-24.2024.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 09:25:56) (grifos nossos) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por entender que a referida prova é inútil para o deslinde da controvérsia.
I) DA PRELIMINAR - impugnação ao valor da causa Analisando os autos, observo que a parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de diferenças salariais retroativas (25%).
O réu apontou equívoco quanto ao valor da causa, pois a parte autora não promoveu a atualização da dívida, nos termos do art. 292, I, do CPC.
Indicou, na oportunidade, o valor da causa de R$ 124.766,93 (cento e vinte e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
O valor da causa é a estimativa do quantum petitum, em dinheiro, referente ao pedido inicial, ou seja, trata-se de um valor econômico ou, melhor, um valor financeiro referente à matéria litigiosa e ao interesse da pretensão.
Não se trata de qualquer valor, com simples relevância processual.
O valor da causa possui reflexo tributário, haja vista que a sua expressão em moeda corrente serve de base de cálculo para a incidência das taxas judiciárias.
Ressalte-se que, na ação em comento, o valor da causa deve corresponder, ainda que por estimativa, ao valor que pretende receber relativa às diferenças remuneratórias salariais retroativas, ou seja, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, nos termos do art. 292, I, do CPC.
Assim, conquanto não seja obrigatória a atribuição do valor exato do conteúdo econômico da demanda, é devida a apresentação de valor estimado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EX-EMPTO.
COMPRA E VENDA AD MENSURAM. VALOR DA CAUSA.
ATRIBUIÇÃO INCORRETA.
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO.
DIVERGENTE.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descumprimento da determinação de emenda da inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC vigente. 2.
Tratando-se de ação de indenização de danos morais e materiais, afigura-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, determinada pela sentença em tendo a parte autora descumprido comando judicial para que promovesse a emenda da inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, levando em conta o proveito econômico pretendido.
Precedentes do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO, AP 0012545-85.2017.827.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª TURMA DA 1ª CAMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, o que em ações promovidas por Sindicato em substituição a seus associados importa na soma do valor pleiteado por cada substituído. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1265776/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). (grifo nosso) No caso em testilha, a parte autora indicou o valor da causa em R$ 87.800,00 (oitenta e sete mil e oitocentos reais).
Todavia, olvidou em promover a atualização da dívida, com aplicação da correção e juros de mora, nos termos do art. 292, I, do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Assim, ACOLHO a impugnação apresentada e, de consequência, CORRIJO o valor da causa e fixo-o em R$ 124.766,93 (cento e vinte e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
II) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - prescrição Alega o Estado do Tocantins que a pretensão almejada pela parte autora estaria prescrita, uma vez que as demandas contra a Fazenda Pública submetem-se lapso temporal de 05 (cinco) anos.
A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição - é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas.
Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias.
Vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como se observa, o dispositivo supra é categórico ao dispor que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública seja qual for sua natureza.
Dito isso, é indispensável agora aferir se o caso em testilha trata de hipótese de prescrição de fundo de direito e/ou de trato sucessivo, já que há consequência jurídica diversa para cada um.
Registro, de logo, que as duas formas de prescrição devem coexistir no caso dos autos.
Explico: O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou seu entendimento de que a supressão de vantagem por lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, veja-se: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM.
SUPRESSÃO POR ATO NORMATIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.1.
A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1527620/AL, T2 - SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 29/11/2019) Ademais, conforme precedentes também do STJ, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
DECRETO 20.910/1932.
PARCELAS VENCIDAS.
TERMO A QUO .
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão em Embargos à Execução que não acolheu a forma de atualização monetária do débito nos termos do art. 1º-F da Lei 9 .494/1997, nem a alegação de prescrição quinquenal relativa às prestações vencidas.
Os Embargos à Execução foram propostos em execução individual de sentença em processo coletivo que buscava reaver o pagamento de matrículas e mensalidade de quando a parte recorrida foi aluna de curso ofertado pela parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem acolheu a tese da aplicação do art . 1º-F da Lei 9.494/1997, mas não reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, apreciando apenas a prescrição da pretensão executória no processo coletivo que não era objeto do Agravo de Instrumento, dando interpretação jurídica diversa à questão recursal. 3.
O tema recursal ora debatido está relacionado ao alcance do prazo prescricional pertinente às prestações pretéritas (mensalidades escolares) recebidas indevidamente pela parte recorrente e não quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em título executivo formado em Ação Civil Pública de conhecimento .
Ou seja, não se trata de prescrição da pretensão executória, mas dos efeitos financeiros de coisa julgada formada em processo coletivo. 4.
O STJ possui precedentes no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual .
Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. 5.
Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1 .670.594/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp 1.695 .018/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no REsp 1.645.983/ES, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017. 6.
Recurso Especial conhecido e provido para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriores à data do ajuizamento da ação individual. (STJ - REsp: 1737023 GO 2018/0087730-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE . 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960 .015/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.751 .667/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2.
Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia . 3.
De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4.
Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) (grifos nossos).
Isso significa que só haverá prescrição do fundo de direito se a ação individual, que discuta a mesma matéria/objeto da ação coletiva, tenha sido ajuizada depois dos 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva.
In casu, infere-se dos autos que a Lei nº 1.861/2007 concedeu aos servidores o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos.
Contudo, tal vantagem foi suprimida em razão da revogação da mencionada norma pelo art. 2º da Lei nº 1.868/2007.
O reajuste de 25% foi excluído do rol de vantagens dos servidores estaduais pela Lei nº 1.868/2007, a qual foi declarada inconstitucional pela ADI nº 4.013, julgada em 31/3/2016, que repristinou os efeitos da Lei nº 1.861/2007.
Ademais, o Recurso Extraordinário com Agravo 1.308.940, que debatia o mesmo tema dos presentes autos, transitou em julgado somente em 10/08/2021.
Além disso, o Mandado de Segurança coletivo n. 5012076-22.2011.8.27.2729 recebeu o trânsito em julgado no dia 12/08/2021, não havendo, portanto, falar em prescrição de fundo de direito, pois não ultrapassado o quinquênio legal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
LEI ESTADUAL N.º 1.855, DE 30/11/2007, PUBLICADA NO DOE DE 03/12/2007 QUE DEFERIU AUMENTO SALARIAL DE 25%.
VALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.866/2007 E ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.868/2007 QUE REVOGOU O AUMENTO SALARIAL DE 25% COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2008.
ADI 4.013.1.
Após o julgamento da ADI n.
ADI 4013, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017, não há mais o que ser discutido em termos da vigência da legislação (art. 2° da Lei estadual 1.866/2007 e art. 2° da Lei estadual 1.868/2007) que revogou o aumento salarial de 25% com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008, pois declaradas inconstitucionais.
A discussão sobre a validade das legislações que deferiram tal aumento, quais sejam, Lei Estadual n.º 1.855, de 30/11/2007, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins sob n.º 2.543 de 03/12/2007, por omitir fonte de custeio da despesa decorrente de lei promulgada pelo Poder Legislativo, apesar de poder aventada nos autos, não veio combatida de forma que se pudesse concluir pela omissão referida, e, portanto, a legislação permanece hígida e produzindo efeitos.2.
O STF quando do julgamento da ADI n.º 4.013/TO, se posicionou no sentido que a mera publicação da lei que visa conceder o aumento já é suficiente para formar a aquisição do direito e, por consequência, o aumento integrar o patrimônio jurídico dos servidores, mesmo que o termo inicial de execução da lei ocorra em data posterior.
Salienta que, quanto as alegações da prescrição do fundo do direito, vale destacar que o objeto do direito da ação estava intrinsicamente ligado e dependente do julgamento pelo STF, da ADI 4013/TO.
A mencionada ADI, foi julgada em 31/03/2016, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense nº 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense nº 1.868/2007, porém só foi publicada em 19-04-2017.
Ademais, o Recurso Extraordinário com Agravo 1308940, só transitou em julgado em 10/08/2021, período do início da contagem da prescrição para requerer o direito aqui discutido, portanto, não há que se falar em prescrição. (TJ-TO, Apelação/Remessa Necessária n° 0042671-74.2020.8.27.2729/TO, Relatora: Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 09/11/2022) Entretanto, ainda que não tenha ocorrido a prescrição do fundo de direito, é sabido que qualquer crédito anterior aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação está prescrito, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/1932 e orientação firmada pela jurisprudência pátria1.
Ou seja, apesar de não incidir na espécie a prescrição do fundo de direito, deve-se respeitar a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Tendo em conta que a ação foi ajuizada em 27/08/2024, estão prescritas eventuais parcelas anteriores à data de 27/08/2019.
Ultrapassadas as questões pendentes, avanço sobre o mérito da insurgência.
III) MÉRITO Pretende a parte autora a determinação de implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, bem como a condenação do requerido a pagar-lhe a diferença apurada de vencimentos daí decorrentes, bem como seus reflexos.
O reajuste de 25%, reclamado pela autora foi concedido em 06/12/2007, com a entrada em vigor da Lei no 1.861, de 2007, que reestruturou o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores.
A reestruturação de valores atingiu todos os cargos do quadro efetivo, indistintamente. Embora a lei do reajuste tenha sido revogada por nova lei (n.º 1.868/2007), o Estado celebrou acordo com o sindicato da categoria e revigorou, por meio da Lei nº 2.164/2009, a aplicação do reajuste revogado. É dizer, o aludido reajuste de 25% foi revogado pelo Lei n.º 1.868/07 e, posteriormente, restabelecido na Lei n.º 2.164/2009.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
Entretanto, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670/2012, deixou de existir a obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar valores retroativos, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.
Aliás, nesse sentido é o que preconiza o Tema 494 do STF, vejamos: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Deste modo, ao contrário do entendido pela parte autora, não há se falar em implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos até os dias atuais, pois, repito, a obrigação de fazer foi superada pelo novo PCCR, cabendo ao servidor apenas o direito do retroativo cujo limite do cálculo também é a data da vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012 (12/2012).
No caso em apreço, nota-se que a parte autora tomou posse no serviço público em 29/05/2011, de sorte que, em tese, seria devida a diferença salarial de 25% sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de 07/2010 a 12/2012. Todavia, conforme explanado acima, as parcelas anteriores a 27/08/2019 estão prescritas, incluindo aí as parcelas do período de 05/2011 (data da sua admissão no concurso) a 12/2012 (data do novo PCCR). É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.861/2007 A SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N. 1.868/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 4013.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS DA AÇÃO.
VIGÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE LIMITADA AO INGRESSO DO NOVO PCCR DA SAÚDE EM 2012.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e por servidora estadual em relação a sentença que reconheceu parcialmente o direito a reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no salário com base na Lei Estadual nº 1.861/2007.
A sentença determinou o pagamento das diferenças retroativas a partir de 18.11.2015, aplicando a prescrição quinquenal.II.
Questão em discussão2.
Definir a validade do reajuste salarial de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores estaduais da saúde, previsto na Lei n.º 1.861/2007, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 1.868/2007 pelo Supremo Tribunal Federal, e delimitar o período em que esse direito deve ser garantido à servidora admitida em 2011, considerando a vigência do novo PCCR da Saúde em 2012.III.
Razões de decidir3.
A Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu reajuste salarial de 25% aos servidores do quadro da saúde do Estado do Tocantins.
Posteriormente, a Lei nº 1.868/2007 revogou esse reajuste, mas o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da revogação, restabelecendo o direito ao reajuste com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal.4. O reajuste é devido no período entre a posse da servidora, em 28.06.2011, e a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde, Lei n.º 2.670/2012, que estabeleceu novos padrões de vencimentos.5. Aplica-se a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças salariais, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita as parcelas retroativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação.IV.
Dispositivo e tese6.
Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "O reajuste remuneratório de 25%, previsto pela Lei Estadual nº 1.861/2007 e restabelecido após a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007, é devido entre a posse da servidora e a entrada em vigor do novo PCCR de 2012, aplicando-se a prescrição quinquenal às diferenças retroativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível e Remessa Necessária 0042671-74.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 08.06.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000657-24.2024.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 09:25:56) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À REFORMA DO DECIDIDO.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DAS LEIS ESTADUAIS 1.868/2007 2.164/2009.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A sentença coletiva executada reconheceu o direito da requerente ao reajuste previsto na Lei n.º 1.868/07, ocasião em que determinou que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.2.
O art. 2º da Lei n.º 2.164/2009 prevê o aumento de 11,8034%, a partir de outubro de 2009, e de 11,8034%, a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial dos cálculos.3. As Leis n.º 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.4.
A parte autora/exequente somente ingressou no serviço público em data posterior às datas dos reajustes concedidos por meio das Leis Estaduais 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009, pois tomou posse no cargo efetivo de Técnico em Radiologia no mês de junho de 2010.
Ou seja, é a partir dessa data que a exequente possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual..5.
Em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira.6. No presente caso, tem-se que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.7.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, entendendo ser devido à parte exequente o reajuste remuneratório perseguido somente no período de junho/2010 a dezembro/2012.8.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004984-48.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 17:01:22) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS 25%.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.868/07, REVIGORADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 2.164/2009.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
INÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.1- A Agravante ingressou no serviço público estadual no dia 02/03/2010, não se encontrando no quadro de servidores do Estado do Tocantins quando da data da mudança das tabelas vencimentais, que se deu no final do ano de 2007, o que indica ser inexigível a obrigação ora vindicada de implantação do reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento), segundo a dicção do citado art. 2º da Lei Estadual nº 2.164/09.2- A Agravante somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.3- Provimento negado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005483-32.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 10/08/2023 17:02:41) (grifo acrescido) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS 25% CONFORME A TABELA DE VALOR CONSTANTE NA LEI Nº 1.868/2007.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL PARA DELIMITAR O PERÍODO DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO.
COERÊNCIA.
MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (15/09/2011), ATÉ A DATA DE 19/12/2012, QUANDO ENTROU EM VIGOR O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ESTADUAL, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/12.1.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, ao passo que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.861/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009), até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, implementação de diferença salarial de 25% que se mostra devida no período de 15/09/2011 (data da admissão do servidor - agravante no serviço público), até a data de 19/12/2012.2.
Agravo de instrumento não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005635-80.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 15:43:59) (grifo acrescido)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à implementação de 25% no salário da demandante, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CORRIJO o valor da causa e fixo-o em R$ 124.766,93 (cento e vinte e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Promova-se a escrivania a correção na capa dos autos.
Em relação ao retroativo, DECLARO prescritas as parcelas anteriores à data de 27/08/2019, incluindo, consequentemente, as parcelas eventualmente devidas no período de 07/2010 a 12/2012.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A fim de evitar intimação desnecessária, EXCLUA-SE o MPE da capa dos autos.
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC 496). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
STJ - REsp: 1737023 GO 2018/0087730-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018 -
03/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 12:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
02/06/2025 14:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/05/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/02/2025 17:42
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/10/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/09/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 10:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/09/2024 14:04
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência ao colegiado - (de TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
-
23/09/2024 12:42
Retificação de Classe Processual
-
23/09/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 17:28
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/09/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
15/09/2024 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/08/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 17:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/08/2024 17:47
Conclusão para despacho
-
28/08/2024 17:47
Processo Corretamente Autuado
-
28/08/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
28/08/2024 12:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
27/08/2024 17:47
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/08/2024 12:33
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 12:33
Processo Corretamente Autuado
-
27/08/2024 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/08/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSISLANDIA COSTA DE SOUSA - Guia 5545636 - R$ 50,00
-
27/08/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSISLANDIA COSTA DE SOUSA - Guia 5545635 - R$ 39,00
-
27/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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