TJTO - 0013500-68.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0013500-68.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: LUIZ GUTHIERRY FONTENELE BARROS COELHO REZENDEADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LUIZ GUTHIERRY FONTENELE BARROS COELHO REZENDE, em face de ato atribuído ao Diretor Escolar do Colégio Santa Cruz de Araguaína/TO e à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas, objetivando a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio, a fim de possibilitar a matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Software, na Instituição Anhanguera Educacional Participações, diante de sua aprovação no processo seletivo.
Alegou o impetrante que, embora regularmente matriculado na 3ª série do Ensino Médio e já tenha cumprido carga horária superior à exigida pela LDB (Lei nº 9.394/96), a direção da escola negou-lhe a expedição do certificado de conclusão, impedindo sua matrícula na instituição de ensino superior.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a emissão do certificado de conclusão ou documento equivalente, em caráter provisório, para fins de matrícula, com fixação de multa em caso de descumprimento. É o relatório do necessário. DECIDO.
De plano, verifica-se que a pretensão do impetrante encontra respaldo na jurisprudência pacificada do TJTO, que admite, excepcionalmente, a emissão do certificado de conclusão do ensino médio antes do encerramento formal do ano letivo, desde que: Comprovada a aprovação em processo seletivo rigoroso (como vestibular ou ENEM); Demonstrado o cumprimento da carga horária mínima legal, nos termos do art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio); Evidenciada a aptidão intelectual do aluno, o que se presume a partir da aprovação no vestibular.
Nesse sentido, há precedente, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MATRICULADO NO 3º ANO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ÉLIDA CRISTINA FERREIRA ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pelo entendimento firmado no Tema 1.127 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com base na aprovação em vestibular e no cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal de 1988 garante o direito fundamental à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino a quem demonstrar capacidade para tanto (CF/1988, arts. 205 e 208, V).4.
O artigo 44, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996) estabelece que o ingresso no ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.5.
O artigo 24, I, da LDB determina que a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio deve ser de 800 horas, totalizando 2.400 horas ao final do curso.6.
No caso concreto, a apelante cumpriu carga horária superior ao mínimo exigido pela legislação, tendo cursado 1.200 horas no 1º ano, 1.200 horas no 2º ano e parte do 3º ano do ensino médio.7.
A negativa de expedição do certificado destoa do contexto constitucional da garantia à educação e pode gerar prejuízo irreparável à apelante, com a perda da vaga conquistada em vestibular.8.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da antecipação da conclusão da educação básica por meio de exames dos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), situação distinta da presente, em que há cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
O estudante matriculado no 3º ano do ensino médio, que tenha cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/1996 e sido aprovado em vestibular, tem direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente. 2.
A negativa da certificação em tais hipóteses contraria os princípios constitucionais da educação e pode causar prejuízo irreparável ao estudante. 3.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica aos casos em que há cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular, pois trata de certificação por meio de exames específicos para educação de jovens e adultos.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 44, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0001750-34.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19/06/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0029070-59.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:00) Neste caso, o impetrante demonstrou ter obtido aprovação no vestibular para o curso de Engenharia de Software, na Instituição Anhanguera Educacional Participações.
Os documentos juntados demonstraram a frequência escolar (cumpriu a carga horaria de 3.660 horas no ensino médio - evento 27, DOC2), e o desempenho compatível com a conclusão do ensino médio, além do risco concreto de perda da vaga no ensino superior, caracterizando periculum in mora.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que o Diretor Escolar do Colégio Santa Cruz de Araguaína/TO e à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas proceda à expedição imediata do certificado de conclusão do ensino médio e/ou documento equivalente do impetrante, LUIZ GUTHIERRY FONTENELE BARROS COELHO REZENDE, nos autos qualificado, para fins de matrícula no Curso de Engenharia de Software, na Instituição Anhanguera Educacional Participações, eis que o início do período letivo será no dia 04/08/2025 (evento 27, DOC3) salvo ulterior deliberação judicial, tudo sob as penas da lei.
Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, apresentarem as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/09. Intime-se o Ministério Público para se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09). Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 14:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/07/2025 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 14:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:35
Decisão - Concessão - Liminar
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29/07/2025 12:52
Conclusão para decisão
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29/07/2025 12:01
Protocolizada Petição
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26/07/2025 01:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0013500-68.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: LUIZ GUTHIERRY FONTENELE BARROS COELHO REZENDEADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o pedido liminar formulado nos autos visa viabilizar a matrícula do impetrante em instituição de ensino superior, intime-se o impetrante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) informe a data-limite para realização da matrícula junto à Instituição Anhanguera Educacional Participações, juntando, documentação comprobatória. b) junte aos autos cópia do documento que comprove a negativa, pela autoridade impetrada, da expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se com urgência.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0013500-68.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: LUIZ GUTHIERRY FONTENELE BARROS COELHO REZENDEADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) DESPACHO/DECISÃO LUIZ GUTHIERRY FONTENELE BARROS COELHO REZENDEimpetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de COLÉGIO SANTA CRUZ DE ARAGUAÍNA e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas.
Requer o "certificado de conclusão de ensino médio de forma imediata, no prazo de 24 horas, para que a impetrante possa realizar a sua matrícula junto a Instituição Anhanguera Educacional Participações, em virtude da sua aprovação no vestibular para o curso de Engenharia de Software". É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Em se tratando de causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, em que o Estado, órgão da administração pública ou qualquer ente público for autor, réu, assistente ou terceiro interveniente, a competência deve ser firmada em razão da qualidade de quem ocupa os polos da relação processual, é o que se depreende do art. 41, II, “a” da Lei Complementar n. 10 de 11/01/1996, vejamos: Art. 41. Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: a) as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as trabalhistas onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus, assistentes ou terceiros intervenientes, e as que lhes forem conexas ou acessórias; (sem grifo no original).
Na espécie, sendo a demanda em face da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ESTADO DO TOCANTINS, um órgão da administração pública, a competência é da Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos desta comarca.
Ante o exposto, com fundamento no art. 41, II, “a” da Lei Complementar n. 10/96, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Após o prazo recursal, PROCEDA-SE a redistribuição dos autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
19/07/2025 12:27
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 16:47
Conclusão para despacho
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18/07/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA3ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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18/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:02
Protocolizada Petição
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18/07/2025 07:36
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/06/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741346, Subguia 108829 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/06/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741345, Subguia 108816 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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26/06/2025 16:31
Conclusão para despacho
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26/06/2025 15:17
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741345, Subguia 5518627
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26/06/2025 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741346, Subguia 5518628
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26/06/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ GUTHIERRY FONTENELE BARROS COELHO REZENDE - Guia 5741346 - R$ 50,00
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26/06/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ GUTHIERRY FONTENELE BARROS COELHO REZENDE - Guia 5741345 - R$ 109,00
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26/06/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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