TJTO - 0044893-10.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:47
Protocolizada Petição
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15/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 05:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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04/07/2025 05:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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04/07/2025 05:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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04/07/2025 05:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0044893-10.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO HISANOBU TSUNODAADVOGADO(A): VANISIA PEREIRA DOS REIS (OAB TO011412)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO ABREU RIBEIRO (OAB TO011210)REQUERIDO: IGREJA EM PALMASADVOGADO(A): JOCIONE DA SILVA MOURA (OAB TO004774) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO HISANOBU TSUNODA em face de IGREJA EM PALMAS.
No evento 59, foi homologado acordo entre as partes, constituindo título executivo judicial, pelo qual a executada reconheceu dívida no valor de R$ 58.000,00 e se comprometeu a pagá-la em 10 parcelas mensais de R$ 5.800,00, vencendo-se a primeira em 30/07/2024.
No evento 65, o exequente requereu o cumprimento de sentença, alegando o inadimplemento integral da obrigação e postulando: a intimação da executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC; a imposição de multa e honorários legais; a adoção de medidas executivas e assecuratórias; e a expedição de certidões para protesto e averbação premonitória.
O pedido foi recebido como cumprimento definitivo de sentença, nos termos da decisão proferida no evento 69, com determinação de intimação da executada para pagamento no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC, bem como previsão de expedição de certidões e adoção de medidas executivas subsequentes.
O pedido foi recebido como cumprimento definitivo de sentença (evento 69), com determinação de intimação da executada para pagamento no prazo legal, sob pena de multa e honorários (art. 523, § 1º, CPC), além da possibilidade de expedição de certidões e adoção de medidas executivas.
No evento 74, IMPUGNA CUMPR SENT1, a executada apresentou impugnação, arguindo: a) inadequação da via eleita, com pedido de citação em vez de requerimento; b) inexequibilidade do título por ausência de advogado na audiência; c) nulidade por vício de representação; d) inadimplemento do exequente quanto à retirada de bens; e e) pedido de efeito suspensivo.
O exequente apresentou resposta evento 78, MANIFESTACAO1, na qual sustentou: a) cabimento da fungibilidade entre as vias executivas; b) ausência de nulidade pela falta de advogado, conforme Súmula 83/STJ e art. 840 do CC/2002; c) legitimidade do representante da executada; d) inadimplemento incontroverso; e) eventual possibilidade de emenda, sem prejuízo à validade dos atos.
Os autos vieram conclusos no evento 79. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Discute-se, no presente cumprimento de sentença, a validade e exigibilidade de título executivo judicial formado por sentença homologatória de acordo (evento 59), no qual a executada reconheceu dívida no valor de R$ 58.000,00, assumindo a obrigação de quitá-la em dez parcelas mensais.
Alegando inadimplemento integral, o exequente requereu a intimação da devedora para pagamento, aplicação de multa e honorários, expedição de certidões e adoção de medidas executivas.
A executada, por sua vez, apresentou impugnação sustentando vícios formais e materiais do título, além de pleitear o efeito suspensivo da execução.
Passa-se à análise das questões preliminares.
II.1 – Preliminares II.1.1 - Do pedido de efeito suspensivo A executada requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC, alegando risco de comprometimento às suas atividades religiosas.
No entanto, tal pretensão não merece acolhimento.
A concessão de efeito suspensivo exige demonstração simultânea de fundamentos relevantes e risco de dano irreparável, o que não se verifica no caso concreto.
A impugnação não apresenta elementos plausíveis de nulidade ou inexigibilidade do título, tampouco comprovação de que a execução comprometeria o funcionamento da entidade.
Trata-se de alegações genéricas, dissociadas de prova efetiva do alegado risco.
Diante disso, indefiro o pedido.
II.1.2 – Da alegada inadequação da via eleita A executada sustenta que o exequente manejou “ação de execução” com pedido de citação, e não simples requerimento de cumprimento de sentença, o que configuraria vício formal e levaria à extinção do feito por inadequação da vida.
Sem razão, contudo.
Embora conste a expressão “ação de execução” na petição do evento 65, EXECUMPR1, o pedido foi corretamente recebido como cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC (evento 69, DECDESPA1).
A impropriedade terminológica não compromete a essência do requerimento, tampouco acarreta prejuízo processual.
Assim, rejeito a preliminar em específico.
II.2 – Do mérito O título que fundamenta o cumprimento de sentença é composto por acordo firmado em audiência realizada no CEJUSC (evento 56, ACORDO1), regularmente homologado por sentença com resolução de mérito (evento 59, SENT1), cujos efeitos transitaram em julgado.
A ausência de advogado da parte executada na audiência não invalida, por si, o título judicial.
A homologação judicial pressupõe análise da capacidade das partes e da validade do negócio jurídico, o que foi expressamente declarado na sentença, ausente qualquer vício de consentimento.
Nesse sentido, mutatis mutandis (com as alterações necessárias) a ementa de julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
ACORDO JUDICIAL.
ADVOGADO.
NÃO COMPARECIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALIMENTOS.
FILHO MAIOR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 358/STJ.1.
Acordo de alimentos celebrado na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante.
Regularidade da transação judicial, haja vista ser a parte capaz, a transação versar sobre direitos patrimoniais e a inexistência de provas de que houve vício de vontade.2.
A obrigação alimentar não cessa automaticamente em virtude da maioridade do filho, subsistindo o dever de assistência do pai fundado no parentesco consanguíneo.
O pedido de cancelamento da obrigação está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, nos termos da Súmula nº 358/STJ.3.
Recurso especial não provido.(REsp 1584503/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Grifos.
A alegação de que o representante da Igreja não possuía autorização estatutária para celebrar o acordo também não se sustenta.
Trata-se de matéria interna da pessoa jurídica, não oponível a terceiros, sobretudo quando não houve qualquer impugnação anterior à homologação judicial.
Aliás, a própria ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 22/08/2022, juntada com a impugnação, confirma que o Sr.
Ronaldo Botelho Parente foi eleito e empossado no cargo de presidente da entidade, com poderes deliberativos formalizados, inclusive perante a Receita Federal (evento 74, DOC_IDENTIF2): Trata-se da mesma pessoa que compareceu à audiência de conciliação (evento 56) e, em nome da executada, anuiu ao acordo homologado.
A tentativa posterior de afastar a legitimidade do próprio representante que praticou o ato jurídico, sob argumento de ausência de autorização interna, é contraditória e revela abuso do direito de impugnar.
Tais condutas, quando manifestamente infundadas e destinadas a distorcer os fatos processuais, podem configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC, razão pela qual advirto a executada de que eventual reiteração poderá ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal.
Quanto à cláusula que autoriza a executada a retirar determinados bens do imóvel, não se trata de condição para exigibilidade da obrigação, mas sim faculdade atribuída à própria devedora, mediante substituições e reparos.
A executada não demonstrou negativa ou resistência por parte do exequente, sendo incabível invocar exceção do contrato não cumprido em caráter genérico e sem respaldo probatório.
O inadimplemento da obrigação é incontroverso, e o título executivo judicial permanece hígido, líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 74, advertindo-a de que a apresentação de alegação contraditória à sua própria conduta ensejará as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC, e DETERMINO o regular prosseguimento da execução: 1. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 2. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 3. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 3.1. A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 3.2. A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 4. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
25/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:39
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
13/02/2025 17:15
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/02/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 02:05
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
19/11/2024 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
18/11/2024 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
18/11/2024 12:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/10/2024 12:20
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 18:17
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 18:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
04/10/2024 18:17
Processo Reativado
-
04/10/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
24/07/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/07/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2024 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2024 21:22
Trânsito em Julgado
-
17/07/2024 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
17/07/2024 16:56
Conclusão para julgamento
-
17/07/2024 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
17/07/2024 16:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/07/2024 16:00. Refer. Evento 46
-
16/07/2024 21:01
Juntada - Certidão
-
16/07/2024 15:46
Juntada - Certidão
-
28/06/2024 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
01/06/2024 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
17/05/2024 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
17/05/2024 14:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/05/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/07/2024 16:00
-
24/04/2024 18:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
24/04/2024 18:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/04/2024 16:30. Refer. Evento 30
-
24/04/2024 11:11
Juntada - Certidão
-
11/04/2024 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
04/04/2024 09:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
02/04/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
02/04/2024 17:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/03/2024 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/03/2024 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2024 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/04/2024 16:30
-
31/01/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 18:04
Conclusão para decisão
-
30/01/2024 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
30/01/2024 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2024 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
29/01/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 16:27
Conclusão para despacho
-
19/01/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/01/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 09:57
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2024 20:01
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
14/12/2023 14:49
Lavrada Certidão
-
14/12/2023 14:49
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2023 14:48
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2023 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2023 21:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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13/12/2023 21:51
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 15:01
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2023 17:20
Conclusão para despacho
-
12/12/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2023 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 18:41
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2023 12:42
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 12:42
Processo Corretamente Autuado
-
21/11/2023 12:38
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
21/11/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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