TJTO - 0012954-13.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5790916, Subguia 125797 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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02/09/2025 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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02/09/2025 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790916, Subguia 5541691
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02/09/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARIA ELIETH JOSÉ ANTÔNIO LOBO - Guia 5790916 - R$ 15,25
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012954-13.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MURILLO DA CRUZ LOBOADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AUTOR: MARIA ELIETH JOSÉ ANTÔNIO LOBOADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AUTOR: QUATRO VENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que autoriza a prática do seguinte ato ordinatório, no seu artigo 82:XXII - intimar a parte interessada para manifestação acerca da certidão negativa dos oficiais de justiça avaliadores ou das correspondências citatórias e intimatórias devolvidas pelos Correios sem cumprimento;Intimo a(s) parte(s) interessada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, 10 (dez) dias nas hipóteses legais, se manifestar(em) acerca da(s) devolução (devoluções) do(a, dos, das) mandado(s)/carta(s) no(s) evento(s) 58.Sendo o caso de fornecer um novo endereço para tentativa via postal, deverá demonstrar comprovadamente o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes de pagamento, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.Ainda, sendo o caso de nova tentativa via oficial de justiça, deverá promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII2, e 1233 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Com a vigência da Lei. n 4.240/2023 não existe mais hipótese de isenção das custas de locomoção para certas distâncias a serem percorridas.Observação: o depósito deverá ser efetuado em conta própria e específica destinada aos Oficiais de Justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, disponível no sítio eletrônico http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). 2.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). 3.
Art. 123.
Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao oficial de justiça avaliador com o comprovante de recolhimento anexo ao mandado (art. 19, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO). -
29/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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01/08/2025 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 44
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01/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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31/07/2025 14:49
Juntada - Informações
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31/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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30/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012954-13.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: MURILLO DA CRUZ LOBOADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AUTOR: MARIA ELIETH JOSÉ ANTÔNIO LOBOADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AUTOR: QUATRO VENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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28/07/2025 13:19
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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28/07/2025 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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28/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 03/10/2025 16:30
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28/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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25/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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24/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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24/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:21
Juntada - Informações
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24/07/2025 14:17
Juntada - Informações
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22/07/2025 14:44
Juntada - Informações
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22/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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21/07/2025 17:23
Expedido Ofício
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21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012954-13.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MURILLO DA CRUZ LOBOADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AUTOR: MARIA ELIETH JOSÉ ANTÔNIO LOBOADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)AUTOR: QUATRO VENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MURILLO DA CRUZ LOBO, MARIA ELIETH JOSÉ ANTÔNIO LOBO e QUATRO VENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em face de ZEORIVAM JOSE DE CASTRO e MAX LTDA.
Os autores afirmam ter recebido um empréstimo dos réus e, como garantia, foram levados a assinar um contrato de compra e venda do imóvel de sua propriedade.
Alegam que os juros cobrados eram abusivos e que a venda nunca foi a intenção real das partes, tratando-se de um artifício para que os réus pudessem tomar o imóvel em caso de não pagamento da dívida.
Pedem, assim, a concessão de uma liminar para bloquear a matrícula do imóvel, impedindo que os réus o transfiram a terceiros, e para que seja averbada a existência desta ação judicial na matrícula.
Postulam ademais, autorização para depositar em juízo o valor que entendem ser o correto da dívida.
No mérito, pretendem a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e da escritura pública, para que a propriedade do imóvel retorne ao nome dos autores; a declaração de quitação do débito segundo os valores que entendem devidos; a declaração de inexigibilidade dos cheques emitidos para o pagamento do empréstimo; e a devolução da diferença entre o valor depositado em juízo e o valor efetivamente devido. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza cautelar, uma vez que tem como finalidade garantir a efetividade do pedido principal formulado no bojo da ação anulatória.
No evento 1, os requerentes pedem o bloqueio da matrícula do imóvel envolvido no negócio jurídico que reputam nulo.
O imóvel é assim descrito: uma área de terreno de lote urbano 02, quadro 02, situado na Avenida Filadélfia, Araguaína, matrícula R.5.488 do C.R.I de Araguaína-TO.
Após analisar toda a documentação constante nos autos, entendo que o pedido cautelar formulado pelos requerentes merece acolhimento.
Aparentemente, os requerentes firmaram com os requeridos contrato de mútuo incluindo como garantia o imóvel indicado acima.
Para tanto, os autores alegam ter simulado contrato de compra e venda desse imóvel com os requeridos, mediante inclusão de pacto de retrovenda por intermédio do qual haveria possibilidade de recompra no prazo de 3 anos.
A compra e venda alegadamente simulada foi formalizada por intermédio de escritura pública e posteriormente registrada na matrícula do imóvel.
Os autores alegam a existência de encargos abusivos no contrato, especialmente uma taxa de juros que, no seu entender, violaria a lei de usura.
A probalilidade do direito invocado está demonstrada pelos diversos documentos que instruem a inicial, especialmente pelo contrato no evento 1, CONT_MUTUO2.
A escritura pública de compra e evenda no evento 1, ESCRITURA3 revela que o imóvel foi negociado (de forma aparentemente simulada) por preço muito inferior ao de mercado, conforme laudos mercadológicos no evento 1, LAUDOAVAL9, evento 1, LAUDOAVAL11 e evento 1, LAUDOAVAL13.
O registro da alienação está apontado no evento 1, CERT_INT_TEOR4.
A ata notarial no evento 1, ANEXO6 revela inúmeros diálogos entre as partes envolvidas, onde eles discutem efetivamente o pagamento do empréstimo com taxas negociadas a 5%, o que, eventualmente, pode identificar a prática de usura.
Ademais, o direito alegado pelos requerentes corre risco de perecimento em caso de negativa da cautela postulada, pois o imóvel já foi transferido ao alegado mutuante no CRI e, portanto, há possibilidade de alienação para terceiro antes do desfecho da presente ação, ou mesmo a inclusão de hipoteca, alienação fiduciária e outros gravames, tornando ainda mais dificultosa a sua recuperação do bem pelos aurtores.
DISPOSITIVO Por esse motivo, com fundamento no artigo 305 do CPC, DEFIRO a medida cautelar de indisponibilidade (bloqueio) do imóvel indicado no evento 1: uma área de terreno de lote urbano 02, quadro 02, situado na Avenida Filadélfia, Araguaína, matrícula 5.488 do C.R.I de Araguaína-TO.
A indisponibilidade permanecerá vigente até o julgamento definitivo desta demanda, ou decisão em sentido contrário.
Oficie-se ao CRI para anotação da indisponibilidade/bloqueio, bem como da existência da presente ação, à margem da matrícula.
Os emolumentos do registrador devem ser recolhidos pela parte autora.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de consignação incidental porque a matéria fática ainda é altamente controvertida e eventual depósito, a princípio, não teria o condão de descaracterizar os efeitos da mora, caso a pretensão do autor venha a ser julgada improcedente.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova porque não há demonstração de hipossuficiência técnica ou econômica que determine a distribuição dinâmica, cabendo às partes observar as regras do artigo 373 do CPC. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
14/07/2025 14:04
Conclusão para decisão
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10/07/2025 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737211, Subguia 111873 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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08/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735768, Subguia 111084 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10.856,72
-
08/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735769, Subguia 110913 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 26.366,80
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07/07/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737211, Subguia 5519426
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27/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 13:15
Conclusão para decisão
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20/06/2025 09:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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20/06/2025 09:45
Lavrada Certidão
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20/06/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARIA ELIETH JOSÉ ANTÔNIO LOBO - Guia 5737211 - R$ 100,00
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18/06/2025 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735769, Subguia 5515960
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18/06/2025 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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18/06/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 11:35
Protocolizada Petição
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17/06/2025 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735768, Subguia 5515951
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17/06/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ELIETH JOSÉ ANTÔNIO LOBO - Guia 5735769 - R$ 26.366,80
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17/06/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ELIETH JOSÉ ANTÔNIO LOBO - Guia 5735768 - R$ 10.856,72
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17/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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