TJTO - 0002600-26.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002600-26.2022.8.27.2740/TO IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): MATEUS BARBOSA COUTO (OAB SP463494) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra ato da PREGOEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS, com a intervenção da VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. como litisconsorte passivo necessário.
A impetrante alegou supostas irregularidades e tratamento anti-isonômico na condução do Pregão Presencial nº 006/2022, o que teria culminado em sua desclassificação indevida por suposta falta de certificado de FGTS, documento que a impetrante afirmou possuir e ter apresentado, além de apontar favoritismo em relação à empresa litisconsorte.
Requereu a suspensão do procedimento licitatório e, ao final, a anulação dos atos posteriores à sessão pública.
A liminar foi indeferida (evento 06).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 18), refutando as alegações da impetrante e afirmando a regularidade e justiça do processo licitatório.
O Ministério Público manifestou-se (evento 30), requerendo a citação da litisconsorte e opinando, no mérito, pela procedência dos pedidos da impetrante.
A litisconsorte passiva necessária, VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou manifestação (evento 35), defendendo a legalidade de sua participação e refutando as alegações da impetrante.
Em decisão (evento 46), as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito e especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Apesar da regular intimação (eventos 47, 48, 49) e da confirmação da intimação (evento 50), a impetrante não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (eventos 43, 44, 51 e 637). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I).
O Mandado de Segurança é um instrumento processual de natureza constitucional que exige a comprovação de um direito líquido e certo, ou seja, um direito que se apresenta manifesto em sua existência, conteúdo e extensão, passível de ser demonstrado de plano por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória complexa.
No caso em análise, a impetrante alicerçou sua pretensão em alegações de falhas na condução do processo licitatório.
Contudo, as informações prestadas pela autoridade impetrada e a manifestação da litisconsorte demonstraram a existência de controvérsia fática, refutando as acusações de ilegalidade e favoritismo.
A fase processual atingida, com a intimação para que as partes se manifestassem sobre as questões de fato e de direito e especificassem as provas que pretendiam produzir (evento 46), era crucial para que a impetrante pudesse corroborar o alegado direito líquido e certo, ou, ao menos, indicar a suficiência da prova documental já acostada. A despeito dessa clara oportunidade processual, a impetrante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A inércia processual é incompatível com a natureza do Mandado de Segurança.
Em ações desta espécie, se o direito não se revela de plano com a inicial e a parte, mesmo intimada, não aproveita a oportunidade para sanar eventuais dúvidas ou reforçar seu pleito probatório (sempre respeitando os limites da cognição do writ), o direito alegado perde sua característica de liquidez e certeza.
Vale registrar que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, a parte foi devidamente instada a se manifestar e optou pela inação.
Diante da falta de demonstração do direito líquido e certo pela impetrante, seja por meio da prova pré-constituída considerada insuficiente, seja pela ausência de manifestação em momento oportuno para aclarar as questões fáticas e jurídicas, impõe-se a denegação da segurança. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito.
Em Mandado de Segurança, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme o entendimento jurisprudencial e legal aplicável.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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18/07/2025 13:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/05/2025 10:42
Conclusão para decisão
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30/05/2025 10:42
Lavrada Certidão
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20/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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14/04/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 13:46
Conclusão para despacho
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25/09/2024 13:45
Lavrada Certidão
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21/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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15/02/2023 13:05
Conclusão para despacho
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14/02/2023 15:38
Protocolizada Petição
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23/01/2023 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/12/2022 11:05
Recebidos os autos - TJTO
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08/12/2022 15:12
Despacho - Mero expediente
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30/11/2022 16:58
Conclusão para decisão
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25/11/2022 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2022 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/11/2022 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2022 16:31
Protocolizada Petição
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07/11/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2022 16:27
Recebidos os autos - TJTO
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07/11/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2022 15:47
Despacho - Mero expediente
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03/11/2022 14:48
Conclusão para despacho
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16/09/2022 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2022 17:31
Protocolizada Petição
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2022 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2022 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2022 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2022 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2022 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2022 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: VALDOMIR LOPES BRITO (por substituição em 05/09/2022 13:53:38)
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19/08/2022 17:30
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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19/08/2022 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2022 17:30
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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19/08/2022 16:57
Recebidos os autos - TJTO
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18/08/2022 16:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/08/2022 12:19
Conclusão para decisão
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12/08/2022 12:19
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2022 12:17
Recebidos os autos - TJTO
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12/08/2022 12:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/08/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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