TJTO - 0044858-50.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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04/07/2025 05:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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04/07/2025 05:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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04/07/2025 05:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044858-50.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora a reconsideração da decisão de suspensão proferida no evento 68, DECDESPA1, argumentando que o caso em questão não se amolda as hipóteses previstas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5).
DECIDO.
Registro, a teor dos argumento delineados por este Juízo na decisão de suspensão proferida ao evento 68, a ampliação da abrangência da suspensão do presente feito em relação a matéria discutida pelo IRDR/TJTO Tema 05, e sobretudo por considerar que a discussão levantada nos autos trata sobre inexistência de contratação e pedido de ressarcimento de danos, havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR.
Neste esteio, destaco precedentes do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE PREVIDENCIÁRIO.
IRDR NO 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido. 1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos do suposto contrato de "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", o qual a agravante sustenta não ter celebrado com o banco agravado, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009851-50.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:22:14 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. DECISÃO MANTIDA. - Extrai-se dos autos, que na origem a parte autora/agravante ingressou com a ação declaratória em epígrafe, narrando que recebe benefício previdenciário e informando, no entanto, que constatou que o banco demandado vem efetuando um desconto referente a tarifa "CESTA FACIL ECONÔMICA". - A questão confina-se à discussão sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, diante da determinação de suspensão em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737.- E a matéria em discussão não se confunde com as teses em análise no IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute as formalidades legais para celebração de empréstimos consignados e contratos bancários. - Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão agravada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004439-41.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 13:15:37).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE CONTRATUAL.
CESTA FACIL ECONÔMICA NÃO CONTRATADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE IRDR.
CABIMENTO.
MATÉRIA ATINENTE A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se que a presente lide gira em torno de uma possível inexistência contratual de tarifa denominada "CESTA FACIL ECONÔMICA", inclusive afirmando a autora que não contratou serviço junto ao requerido, que por sua vez passou a promover descontos indevidos em sua conta. 2.
A "vexata quaestio" devolvida ao exame desta Corte Revisora é singela, de modo que deve ser improvido o recurso, uma vez que restou evidente que a matéria versada se mostra afetada pelo IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, sendo cabível a suspensão do processo originário.
Denota-se que o referido incidente busca uniformizar teses acerca de contratos bancários abrangendo as seguintes controvérsias a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016361-79.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 19:05:31) Ademais, impõe destacar que, o artigo 505 do CPC prescreve que: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Destarte, forçoso concluir que nenhuma das exceções mencionadas se aplica ao caso em questão.
O pedido vindicado não tem fundamentação prevista na legislação processual civil, vez que não é permitido ao juiz de primeiro grau modificar sua decisão anterior, como, por exemplo: ajustes em decisão de saneamento (artigo 357, §1º, do CPC); juízo de retratação decorrente de interposição de agravo de instrumento (artigo 1.018, §1º, do CPC); e julgamento de embargos de declaração.
Portanto, inexistem elementos que justifiquem a rediscussão da matéria, seja sob a alegação de erro material ou fato superveniente relevante.
Não há fundamento jurídico apto a autorizar nova manifestação deste Juízo sobre questão já decidida.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração postulado pela parte autora, mantendo incólume a decisão proferida no evento 68, DECDESPA1.
Mantenha-se o sobrestamento do feito na forma ali determinada.
Promova-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
25/06/2025 19:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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25/06/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:03
Decisão - Outras Decisões
-
09/06/2025 15:12
Conclusão para decisão
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30/05/2025 19:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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27/05/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
21/05/2025 14:03
Lavrada Certidão
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17/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/04/2025 11:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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23/04/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/04/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 13:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2025 15:53
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 23:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
02/12/2024 23:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/12/2024 15:30. Refer. Evento 53
-
02/12/2024 15:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
02/12/2024 15:19
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 12:20
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/11/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/11/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
13/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
13/11/2024 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/12/2024 15:30
-
13/11/2024 15:23
Juntada - Informações
-
07/11/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 19:15
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2024 14:53
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2024 10:57
Protocolizada Petição
-
24/05/2024 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2024 22:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 22:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2024 16:12
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2024 12:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00001003920248272700/TJTO
-
08/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/04/2024 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/04/2024 14:30. Refer. Evento 13
-
11/04/2024 14:06
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 12:57
Juntada - Certidão
-
11/04/2024 11:48
Protocolizada Petição
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10/04/2024 09:50
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
09/02/2024 16:35
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/01/2024 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/04/2024 14:00
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09/01/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00001003920248272700/TJTO
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22/12/2023 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 18:40
Protocolizada Petição
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/11/2023 12:22
Conclusão para despacho
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21/11/2023 12:21
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2023 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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20/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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