TJTO - 0001995-77.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 05:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 05:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 05:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0001995-77.2025.8.27.2707/TO AUTOR: RAIMUNDA VANESSA RODRIGUES LIRAADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de veículo apreendido, formulado por RAIMUNDA VANESSA RODRIGUES LIRA, o qual alega ser a legítima proprietária do seguinte veículo: I/NISSAN VERSA SENSE MT, Placa RBU6B17, Renavam nº *12.***.*12-82, Chassi 3N1CNBAE3ML803372, Ano/Mod. 2020/2021, Cor Cinza; apreendido nos autos do inquérito policial nº 0001879-71.2025.8272707.
Em análise do pedido e considerando o parecer favorável do Ministério Público e da Autoridade Policial, observa-se que, com base no artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos que não tenham interesse para o processo é possível.
O artigo 120, § 3º, do CPP, também corrobora a devolução de bens. No presente caso, até a autoridade Policial manifestou pelo arquivamento dos autos do IP 4875/2025 (0001879-71.2025.8.27.2707) ante a inexistência de elementos de autoria e materialidade robustos.
Pois bem.
A restituição de bens apreendidos está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, são eles: a demonstração da propriedade do bem pelo requerente; a desnecessidade na manutenção da apreensão; e que os bens apreendidos não se enquadrem nas hipóteses do art. 91, II, do Código Penal.
Como sabido, a aludida matéria (restituição de bem apreendido) é tratada no Código de Processo Penal, em seu artigo 120, senão vejamos: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Considerando a comprovação da propriedade do bem apreendido, com fulcro no art. 120, do CPP, o pedido de restituição dos bens apreendidos comporta acolhimento.
A requerente comprovou a propriedade do veículo, através do evento 01, anexo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- DOC_IDENTIF4), não tendo nenhum impedimento legal para a restituição do bem.
Assim, estando comprovada a propriedade em favor do requerente e não havendo qualquer impacto na devolução do bem para o andamento do processo, defiro o pedido de restituição.
Portanto, com base no artigo 120, § 3º, do Código de Processo Penal e considerando o parecer favorável do Ministério Público, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO I/NISSAN VERSA SENSE MT, Placa RBU6B17, Renavam nº *12.***.*12-82, Chassi 3N1CNBAE3ML803372, Ano/Mod. 2020/2021, Cor Cinza; a sua legítima proprietária: RAIMUNDA VANESSA RODRIGUES LIRA. Defiro ainda, que na ausência da requerente na restituiçãos do presente veículo, os Procuradores Dr.
Antonio Edson R.
Gomes OAB/TO 7.865-B e Dr.
Francisco Silva Martins OAB/TO 9.320-B, poderão representá-la neste ato. Publique-se, intime-se a requerente para a retirada do bem e comunique-se à autoridade policial responsável pela apreensão para a devida devolução.
Vale a presente decisão como Alvará Judicial de Liberação. Às providências.
Araguatins/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
26/06/2025 15:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 14:03
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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25/06/2025 13:48
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:33
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 12:16
Conclusão para decisão
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04/06/2025 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:11
Distribuído por dependência - Número: 00018797120258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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