TJTO - 0011337-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011337-36.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ALYSSON RENAN CAVALCANTE MACIELADVOGADO(A): FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA (OAB CE046610) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco Helivangelo do Carmo Barbosa, em favor de ALYSSON RENAN CAVALCANTE MACIEL, preso temporariamente no bojo do processo nº 0008891-70.2025.8.27.2729, originário do Inquérito Policial nº 0001717-44.2024.8.27.2729, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO.
Consta dos autos que foi instaura uma investigação contra o paciente para apuração de uma suposta associação criminosa especializada na prática de estelionato mediante fraude eletrônica e falsidade ideológica, com incidência nos artigos 288, 171, §§ 2º-A e 4º, e 307 do Código Penal, além do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98.
O grupo criminoso teria se passado por advogados e auxiliares de escritórios de advocacia com atuação em Palmas/TO, utilizando-se de contas de WhatsApp para contatar vítimas com demandas judiciais ou administrativas em andamento, notadamente pessoas idosas ou com vulnerabilidades reconhecidas.
Por meio de ardis, os interlocutores induziam as vítimas a acreditarem que haveria valores disponíveis para levantamento, condicionando a liberação a pagamentos prévios de taxas, os quais eram efetuados por meio de transferências bancárias para contas controladas pelos investigados.
As fraudes foram identificadas em diversas ocorrências entre outubro de 2023 e março de 2024, sempre com o mesmo modus operandi, razão pela qual se procedeu à reunião das investigações em um único inquérito.
Conforme relatórios policiais, Alysson Renan foi identificado como um dos titulares das contas bancárias receptoras dos valores indevidamente transferidos por vítimas, sendo apontado como beneficiário direto de recursos oriundos de pelo menos uma das fraudes consumadas.
O impetrante sustenta, em síntese, a existência de flagrante constrangimento ilegal à liberdade do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão judicial que converteu a prisão temporária em preventiva.
Alega que, até a presente data, a decisão não está acessível aos patronos do paciente, o que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da publicidade dos atos judiciais e da presunção de inocência.
Sustenta que a custódia não está lastreada em elementos objetivos ou indícios individualizados de participação deliberada, organizada ou essencial do paciente nos supostos crimes investigados.
Ressalta que os fundamentos constantes da conversão se limitam a menções genéricas à necessidade de garantia da ordem pública e à gravidade dos delitos, sem que haja demonstração concreta do periculum libertatis ou da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita devidamente registrada e é responsável direto pelo sustento de dois filhos menores de idade — circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciam a desnecessidade da segregação cautelar, tornando a medida desproporcional e excessiva à luz do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ademais, que a decretação da prisão ofende diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao não considerar a existência de alternativas menos gravosas capazes de assegurar a regular tramitação da persecução penal.
A ausência de demonstração da contemporaneidade do risco social e a inércia na conclusão da investigação também foram mencionadas como agravantes do quadro de constrangimento.
Ao final, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com reconhecimento da nulidade do decreto de prisão e aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, in casu, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:01
Ciência - Expedida/Certificada
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18/07/2025 17:01
Ciência - Expedida/Certificada
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18/07/2025 17:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - EXCLUÍDA
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18/07/2025 15:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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18/07/2025 15:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/07/2025 10:15
Conclusão para decisão
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16/07/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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