TJTO - 0000523-79.2024.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
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Movimentações
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0000523-79.2024.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000523-79.2024.8.27.2738/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSREQUERENTE: UESLEI DE ANDRADE COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE TAGUATINGA TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - TAGUATINGA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
PREVISÃO LEGAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal contra ato do Secretário Municipal de Administração de Taguatinga/TO. 2.
A sentença reconheceu o direito do impetrante à redução de 50% da carga horária, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar tratamento terapêutico do filho menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. 3.
A decisão fundamentou-se em normas constitucionais, legislação municipal (Lei nº 404/2011 e Decreto nº 565/2020) e prova documental constante dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal tem direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar o tratamento de filho com diagnóstico de TEA, à luz da legislação municipal e da proteção conferida pela Constituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição assegura prioridade absoluta às crianças e adolescentes com necessidades específicas de cuidado, impondo ao Estado o dever de assegurar condições de proteção integral, conforme art. 227, § 1º, II, da CF/1988. 6.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, reconhece a recusa de adaptações razoáveis como forma de discriminação, obrigando o Poder Público a adotar medidas efetivas de inclusão. 7.
A legislação municipal (Lei nº 404/2011 e Decreto nº 565/2020) garante ao servidor público o direito ao horário especial para acompanhamento de dependente com diagnóstico de condição que exija assistência direta, sem necessidade de compensação, desde que comprovada a incompatibilidade com a jornada de trabalho. 8.
Laudos médicos comprovam a condição do filho do impetrante e a necessidade da presença paterna durante as sessões terapêuticas, que ocorrem em local diverso do município de residência e trabalho do servidor. 9.
A decisão administrativa que indeferiu o pleito do servidor carece de fundamentação adequada e contraria a normativa aplicável e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância. 10.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito à redução da jornada a servidores com dependente em tratamento de saúde que requeira acompanhamento, mesmo diante de omissões ou restrições legais locais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público municipal que comprove a necessidade de prestar assistência direta a filho com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA tem direito à redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, desde que haja incompatibilidade com o horário de serviço. 2.
A recusa administrativa à concessão desse direito configura afronta à legislação municipal e aos preceitos constitucionais de proteção à infância e à inclusão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e I; 6º; 7º, XX; 37, caput; 93, IX; e 227, § 1º, II; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 404/2011 do Município de Taguatinga; Decreto nº 565/2020 do Município de Taguatinga.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Rem.
Nec.
Cível 0004895-09.2020.8.27.2707, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.09.2021; TJTO, Reex Nec 0015716-50.2017.827.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, DJe 04.09.2018; TJTO, AC 0022769-82.2017.827.0000, Rel.
Des.
João Rigo, DJe 25.03.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, manendo-seíntegra a sentença proferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 20:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 17:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/06/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 18:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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