TJTO - 0002182-92.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002182-92.2024.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORAUTOR: GISLAINE FERREIRA FOLHAADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB SP314156)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 03/09/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
03/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/09/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 14:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 23/09/2025 14:00
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31/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002182-92.2024.8.27.2716/TO AUTOR: GISLAINE FERREIRA FOLHAADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB SP314156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, onde busca a parte autora, a condenação da requerida ao ressarcimento imediato de R$ 1.132,04 (um mil cento e trinta e dois reais e quatro centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, sob o argumento, em suma, de ter adquirido junto à requerida produtos para compor o enxoval de seu filho, mas que não foram entregues.
Ao evento 46, as partes foram intimadas a especificar provas, sob pena de preclusão, conforme o poder instrutório do Juízo, limitado pela persuasão racional, tendo o(a)(s) requerente(s) pleiteado prova testemunhal, ao passo que o(a)(s) requerido(a)(s) quedou-se inerte (eventos 51 e 52).
Breve relato.
DECIDO.
Muito embora a fase de saneamento seja própria do procedimento comum, não se aplicando obrigatoriamente ao rito sumaríssimo (dos Juizados Especiais), é de se reconhecer que o processo civil se desenvolve por fases logicamente articuladas, cada qual com função própria no tocante à prova dos autos, o que não refoge ao mais simples dos procedimentos. E, a despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Tal se coaduna com o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei n° 9.099/95, segundo os quais "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" e "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime”, do que se extrai a mens legis tendente a conferir maior poder ao juiz para dirigir o procedimento sumaríssimo sem as amarras das regras cogentes do macroprocesso, desde que se não desvie dos princípios norteadores da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e da autocomposição que regem, precipuamente, o procedimento nos juizados especiais. Logo, para evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação correta, se tal ou qual testemunha guarde estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s), passo a adotar o seguinte saneamento simplificado. I.
Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC) Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, art. 334 e ss.), verifica-se que há controvérsia em relação às supostas condutas praticadas pela parte requerida: a empresa demandada aduz que houve problemas com o fornecedor e que somente um colchão foi entregue, mas que disponibilizou crédito de compra, contudo, a requerida pretende a devolução dos valores.
Informa, ainda, que se encontra em recuperação judicial.
II.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III do CPC) Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), enquanto a parte requerida: o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II). III.
Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s) Como visto, as partes foram intimadas a especificar provas (evento 20), sob pena de preclusão, conforme o poder instrutório do Juízo, limitado pela persuasão racional, tendo o(a)(s) requerente(s) pleiteado prova testemunhal, ao passo que o(a)(s) requerido(a)(s) nada requereram. DEFIRO a produção da prova testemunhal, conforme especificada pela parte autora, de maneira que a audiência de instrução e julgamento se faz necessária, a ser realizada de forma híbrida (presencial e virtualmente), ordenando seja designada para o primeiro dia desimpedido, segundo a pauta de audiências do Juízo. Tendo sido determinada a produção de prova testemunhal, fixo o prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência de instrução e julgamento para que a parte interessada apresente rol de testemunhas com a devida qualificação (nome completo, profissão, residência e local de trabalho), na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, se já não o tiver feito, sob pena de restar prejudicada a produção da referida prova, cabendo a(o) advogado(a) da parte levar suas testemunhas, até no máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (Lei nº 9.099/95, art. 34). Sendo o caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública (§§ 1º e 2º do art. 34 da LJE).
INTIMEM-SE, finalmente, o(a)(s) demandado(a)(s), com a advertências do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, e o(a)(s) autor(a)(es) para nela comparecer(em), sobe pena de incidência do disposto no inc.
I do art. 51 do mesmo diploma.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, adote a Escrivania as providências necessárias para a realização da audiência (atos preparatórios). Cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
18/07/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 18/07/2025 17:31:20)
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18/07/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 18/07/2025 17:31:21)
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18/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 21:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/03/2025 12:40
Conclusão para despacho
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26/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 17:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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13/02/2025 17:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 13/02/2025 17:00. Refer. Evento 23
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13/02/2025 16:03
Juntada - Certidão
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13/02/2025 15:46
Protocolizada Petição
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30/01/2025 21:50
Protocolizada Petição
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30/01/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 15:35
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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13/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/12/2024 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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10/12/2024 13:13
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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10/12/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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09/12/2024 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 13/02/2025 17:00
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19/11/2024 19:02
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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14/11/2024 16:41
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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14/11/2024 16:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 14/11/2024 16:30. Refer. Evento 6
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13/11/2024 13:04
Juntada - Certidão
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29/10/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:33
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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03/10/2024 18:12
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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03/10/2024 18:12
Juntada - Recibos
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01/10/2024 22:00
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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01/10/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/09/2024 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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26/09/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 14/11/2024 16:30
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24/09/2024 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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02/09/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 17:53
Conclusão para decisão
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30/08/2024 17:52
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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