TJTO - 0005778-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:08
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:02
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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26/06/2025 15:02
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 17:32
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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24/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005778-11.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUZINETE FRANCISCA GUIDAADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte requerente pleiteia a sua convocação para apresentação de documentos e posse no cargo de Agente de Combate às Endemias, em razão de ter ficado na 20ª colocação no cadastro reserva referente ao Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro dos Profissionais da Área da Saúde - Edital n.º 03/2024 de 12 de janeiro de 2024.
A parte promovida, ao apresentar a sua resposta no evento 20, alegou que o pleito da requerente já foi atendido, uma vez que foi nomeada no cargo de Agente de Combate às Endemias, conforme Ato nº 406 – NM, publicado no Diário Oficial n.º 3.658 de 19/02/2025, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto.
A parte autora manifestou-se no evento 23, reconhecendo a perda do objeto, todavia, alega que tem direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Restou incontroverso, conforme documento juntado no evento 20, ANEXO2, que a parte promovente tomou posse no cargo de Agente de Combate às Endemias, ocorrendo, portanto, a perda superveninete do objeto, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95, não há condenação em primeiro grau de jurisdição: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito em decorrência da ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema. -
30/05/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 15:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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28/05/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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19/02/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/02/2025 13:25
Conclusão para decisão
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12/02/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/02/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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11/02/2025 17:12
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/02/2025 16:02
Conclusão para decisão
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11/02/2025 16:02
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZINETE FRANCISCA GUIDA DE OLIVEIRA - Guia 5658442 - R$ 50,00
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10/02/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZINETE FRANCISCA GUIDA DE OLIVEIRA - Guia 5658441 - R$ 142,00
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10/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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