TJTO - 0000346-56.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792251, Subguia 5542366
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03/09/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ASPECIR PREVIDÊNCIA - Guia 5792251 - R$ 230,00
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03/09/2025 10:06
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000346-56.2025.8.27.2714/TO AUTOR: LUZIA SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIA SANTOS RIBEIRO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, referentes à “ASPECIR – União Seguradora”.
Com a inicial, vieram os documentos constantes do Evento 1.
Contestação apresentada pela parte requerida, conforme consta no Evento 13.
Manifestação do autor, acostada no Evento 17. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito.
Das preliminares: Defiro o pedido de retificação do polo passivo, incluindo como parte requerida a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 338, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que é essa a parte que mantém relação jurídica efetiva com a parte demandante.
Do mérito: A parte autora alega não ter contratado os serviços oferecidos pelo demandado e, apesar disso, vem recebendo cobranças relativas a tais serviços em seu benefício.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o demandado não demonstrou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer meio idôneo de prova que pudesse infirmar as assertivas constantes na petição inicial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em exame, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no inciso II do referido dispositivo, deixando de demonstrar qualquer elemento capaz de afastar o direito pleiteado pela autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que este é cabível, tendo em vista o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos: houve cobrança indevida de valores em decorrência de contrato de consumo; houve efetivo pagamento desses valores pelo consumidor; restou evidenciado o engano injustificável por parte da fornecedora, que efetuou descontos sem possuir os documentos necessários que comprovassem a origem da dívida ou a anuência da autora.
Dessa forma, configurado o erro injustificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Do dano moral: O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os fatos analisados nesta lide ultrapassam o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, uma vez que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito consistente na realização de descontos irregulares sobre os proventos da requerente, o que lhe causou angústia e preocupação, sem que tenha, de qualquer forma, concorrido para tal resultado.
A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte (TJTO): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a requerida (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.Rurais do Brasil/CONAFER) pudesse efetivar os descontos de contribuição sindical, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço. 2. A ausência de comprovação da contratação da referida contribuição gera, ainda, o dever da requerida indenizá-la por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 3. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - bem como as diversas ações ajuizadas pela mesma parte com o mesmo pedido, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem. no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000174-56.2021.8.27.2714, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 17/08/2021 17:22:28)4.
Recurso conhecido e provido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APOSENTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A requerida CONAFER não fez prova da contratação de serviço pela parte autora ou apresentou qualquer justificativa para o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em seus proventos de aposentadoria. 2.
Tendo em vista que a parte recorrida não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar à legitimidade da cobrança por ela realizada, evidente a culpa grave equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora. 3.
Levando-se em consideração as circunstâncias do fato, a condição econômico-financeira da instituição requerida, que é uma confederação de grande porte, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes da 1ª Câmara Cível do TJ/TO. 4.
Por fim, em se tratando de causa de baixa complexidade, não há que se falar em honorários acima do mínimo legal de 10%. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0002513-16.2021.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:39:35) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrada a prática de ato ilícito pela entidade apelada, que realizou, indevidamente, descontos no benefício previdenciário do apelante a título de "contribuição conafer", deve ocorrer a reparação por dano moral. 2.
Na quantificação da reparação desta natureza, há de se observar, entre outras características, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem permitir que ocorra enriquecimento sem causa de um e apenamento excessivo do outro. 3.
Observadas as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS . Apelação Cível n. 0803275-62.2020.8.12.0017, Nova Andradina, 1a Câm., Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 12/07/2021).
No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).
Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.
In casu, a conduta da instituição requerida em não adotar as cautelas necessárias, deixando de certificar acerca da existência do contrato do seguro, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.
Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO "ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA" supostamente firmado pela seguradora requerida com a parte Autora e DETERMINAR, por consequência, o CANCELAMENTO dos descontos relativamente a esta cobrança; II - CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização monetário pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o art. 461, §° do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação; Deverá ser abatido o montante de eventuais valores recebidos pela autora junto ao INSS, na esfera administrativa, conforme amplamente divulgado, evitando-se o enriquecimento ilícito.
III - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo codex.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/08/2025 21:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/07/2025 11:09
Conclusão para julgamento
-
12/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 05:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 05:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 05:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
04/07/2025 05:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000346-56.2025.8.27.2714/TO AUTOR: LUZIA SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
25/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 13:52
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 14:35
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 14:34
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2025 15:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 17:11
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 17:11
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
28/02/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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