TJTO - 0031617-38.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031617-38.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: STEFFANNE DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigmas nºs REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169”, cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Sobrevindo a solução definitiva, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 09:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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07/08/2025 17:48
Conclusão para decisão
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07/08/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031617-38.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: STEFFANNE DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Ao considerar o pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, inclusive, declaração de imposto de renda e os 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento.
Com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para decisão.
Caso a parte comprove ter recolhido as custas iniciais e taxa judiciária, por tratar-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, relacionado à obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, desde já DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa e outras sanções cabíveis; 1.1 Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência; 2.
Para mais, INTIME-SE o(a) executado(a) para, em 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 3.
Caso haja impugnação ou satisfação da obrigação, INTIME-SE a parte impugnada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 15:10
Conclusão para decisão
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18/07/2025 15:09
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 11:44
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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