TJTO - 0031565-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0031565-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DALILA MORENO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531) DESPACHO/DECISÃO Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Noutro giro, observa-se que a procuração não foi assinada contemporaneamente à data da propositura da ação, haja vista que sequer possui data e está acompanhada de documentos que indicam o ano de 2024 (evento 01, PROCAUTO4). Também verifico que o comprovante de residência é extemporâneo à propositura da ação: Contudo, é entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins que o ordenamento pátrio garante ao Magistrado o poder geral de cautela, que, orientado por juízo de prudência diante das particularidades do caso, pode determinar a juntada de procuração atualizada, no intuito de não apenas assegurar a efetividade do processo, mas também de preservar o interesse da própria parte.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente, bem como de que a exigência de comprovante de endereço atualizado, encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017214-25.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 29/05/2024 12:58:28) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
POSSIBILIDADE.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
DEVER DE BOA-FÉ DAS PARTES - ART. 5º DO CPC.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0034310-63.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 19:15:25) Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a.1) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; a.2) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; a.3) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. b) junte aos autos de procuração assinada no mês em curso, bem como comprovante de endereço atualizado e contemporâneo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2025 13:08
Conclusão para despacho
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18/07/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 13:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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18/07/2025 07:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALILA MORENO DE OLIVEIRA - Guia 5757446 - R$ 529,91
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18/07/2025 07:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALILA MORENO DE OLIVEIRA - Guia 5757445 - R$ 579,91
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18/07/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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