TJTO - 0001881-30.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001881-30.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ANA MARIA BARBOSA LEITEADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 01, verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência juntadas foram assinadas por incapaz.
Incapazes para atos da vida civil deverão ser representados por genitor ou curador, não atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Outrossim, observo que não foi realizada a juntada de comprovante de endereço, domicílio eleitoral ou cópia do cadastro de inscrição no Cadastro Único em que consta endereço atualizado. Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora na jurisdição, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de: a) procuração e declaração de hipossuficiência assinadas por responsável legal, que venha aos autos, também, os documentos do genitor que assina, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). b) comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou representante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:08
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 14:38
Conclusão para despacho
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17/07/2025 14:38
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA MARIA BARBOSA LEITE - Guia 5752070 - R$ 100,00
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10/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA MARIA BARBOSA LEITE - Guia 5752069 - R$ 200,00
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10/07/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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