TJTO - 0000856-95.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0022850-16.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022850-16.2022.8.27.2729/TO APELANTE: GRACIELA RIBEIRO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) DECISÃO Recurso Especial interposto nos autos da Apelação Cível n.º 0022850-16.2022.8.27.2729, em que figuram como partes GRACIELA RIBEIRO DA CUNHA e outro, na qualidade de apelantes, e o ESTADO DO TOCANTINS, como apelado.
 
 O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
 
 DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA EM ATENDIMENTO HOSPITALAR PÚBLICO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
 
 Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais.
 
 A autora, vítima de erro médico, foi submetida a tratamento no Hospital e Maternidade Dona Regina, onde foi diagnostica com gravidez cornual, lhe sendo administrado medicamento abortivo, após realização de novos exames verificou que a gravidez era normal e o feto estava com desenvolvimento normal dentro do útero, que resultaram na morte do feto decorrente de erro médico.
 
 Em primeira instância, foi arbitrada indenização de R$ 30.000,00. 2.
 
 A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação estatal.
 
 No caso, o relatório pericial confirma o erro médico ocorrido no Hospital Maternidade Dona Regina, quer resultaram na morte do feto. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387/STJ) reconhece a distinção entre danos morais e estéticos, exigindo sua fixação separada.
 
 A gravidade das lesões permanentes, o sofrimento psicológico e o impacto social justificam a majoração do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 a título de danos morais. 4.
 
 Recurso do Estado improvido.
 
 Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização, fixando-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais.
 
 O recurso foi interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação a dispositivo de lei federal, mais especificamente ao art. 944 do Código Civil, o qual disciplina os critérios de fixação da indenização por danos morais.
 
 A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por esta Egrégia Corte contrariou o referido dispositivo legal, ao majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude de erro médico ocorrido em unidade hospitalar estadual, que culminou na morte de feto gestado pela autora da ação originária.
 
 Alega que a quantia fixada configura excesso, desconsiderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, imprimindo à reparação civil indevido caráter punitivo, vedado no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Afirma, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da fixação moderada e equitativa das indenizações por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e desarrazoado ônus ao erário público.
 
 Pugna, ao final, pela admissão do recurso e posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que, reconhecida a negativa de vigência ao art. 944 do Código Civil, seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente redução do valor arbitrado a título de danos morais.
 
 Contrarrazões inseridas no evento 29. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses do recorrente.
 
 A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC.
 
 Conquanto a matéria objeto da insurgência recursal tenha sido prequestionanda, o recurso não dever admitido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante, encontra óbice na Súmula n . 7 da mesma Corte ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 MORTE DE PRESO.
 
 DANOS MORAIS .
 
 VALOR.
 
 CASO CONCRETO.
 
 MANUTENÇÃO. 1 .Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante, conforme óbice estampado na Súmula n . 7 do STJ.3.
 
 Hipótese em que o TJ/AM, ao confirmar a condenação do réu ao pagamento, em favor da genitora do detento morto dentro do presídio por disparo de arma de fogo, a título de danos morais, levou em conta a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um filho que se encontrava sob a tutela do Estado, bem assim os parâmetros adotados pelo STJ em situações similares.4 .
 
 Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1685425 AM 2017/0173649-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Ademais, ainda quanto ao valor indenizatório fixado pelo tribunal local, extrai-se dos autos que o valor da condenação fixada pelo órgão julgador em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não ultrapassa a média adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, para casos semelhantes.
 
 Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ERRO MÉDICO .
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
 
 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA .
 
 DANOS MORAIS.
 
 PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VALOR ADEQUADO .
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares ( CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2 .
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
 
 No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital . 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 PARTO COM FÓRCEPS.
 
 IMPERÍCIA OBSTÉTRICA.
 
 BEBÊ COM TETRAPLEGIA.
 
 INTERNAÇÃO PERMANENTE POR 15 ANOS. ÓBITO DO MENOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
 
 FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 REVISÃO.
 
 EXORBITÂNCIA.
 
 CONFIGURADA.
 
 MÉTODO BIFÁSICO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE CONCRETA.AVALIAÇÃO. 1.
 
 Ação ajuizada em 24/5/05.
 
 Recurso especial interposto em 30/8/2016.
 
 Autos conclusos ao gabinete em 1º/6/18.2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer se deve ser mantido o arbitramento de R$ 1 milhão a título de compensação por danos morais devidos por erro médico na realização de parto com fórceps causador de tetraplegia no bebê que após quinze anos de incessante internação veio a óbito. 3.
 
 O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado. 4.
 
 Na hipótese, deve ser levado em conta o fato de a família estar envolvida com esta gravíssima situação ao longo de 15 anos, pois durante toda a vida do seu filho tiveram que experimentar sua limitação a depender do auxílio de terceiros, 24 horas por dia, bem como de ventilação mecânica, situação esta que perdurou até o seu falecimento.5.
 
 Não se pode perder de vista que a recorrente está submetida ao regime falimentar e que houve efetiva colaboração, diante da dramática situação criada, em favor do núcleo familiar com diversas providências tomadas antes mesmo da judicialização da controvérsia.6.
 
 Recurso especial conhecido e provido, para reduzir o valor da compensação por danos morais em favor de cada genitor para R$ 300 mil."( REsp n. 1.749.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 FALECIMENTO DE CRIANÇA SAUDÁVEL APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
 
 Reconsideração.2.
 
 Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela falha na prestação do serviço médico, tendo em vista que a filha dos autores não apresentava problemas de saúde antes do procedimento cirúrgico ortopédico, vindo a falecer após a realização da cirurgia, acentuando que o hospital não apresentou os prontuários médicos, o que impossibilitou reconstituir os fatos que precederam o óbito, sendo que a ausência de perícia, pela falta da documentação necessária, não poderia ser imputada aos autores.
 
 A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
 
 No caso, o montante fixado em R$ 400.000, 00 (quatrocentos mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados, considerado o montante individual devido para cada genitor pela morte da filha saudável de um ano e dois meses de vida.4.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."( AgInt no AREsp n. 1.610.097/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020, g.n.) Portanto, a aplicação da súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") ao presente caso é medida que se impõe, conforme orientação do colendo Tribunal da Cidadania.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ .
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
 
 Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2.
 
 Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional .
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
 
 Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
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                                            05/11/2024 16:16 Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TONOV1ECIV -> TJTO 
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                                            29/10/2024 06:27 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            07/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            27/09/2024 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2024 09:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            17/09/2024 11:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            17/09/2024 11:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            16/09/2024 18:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024 
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                                            24/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28 
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                                            14/08/2024 13:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2024 07:57 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            11/04/2024 13:50 Conclusão para julgamento 
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                                            04/04/2024 19:46 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/03/2024 13:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            04/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            23/02/2024 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2024 21:01 Despacho - Mero expediente 
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                                            15/02/2024 15:15 Conclusão para despacho 
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                                            15/02/2024 06:24 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/02/2024 06:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/02/2024 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2024 11:43 Protocolizada Petição 
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                                            18/12/2023 13:30 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10 
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                                            12/12/2023 15:52 Lavrada Certidão 
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                                            25/09/2023 16:09 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10 
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                                            25/09/2023 16:09 Expedido Mandado - TONOVCEMAN 
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                                            25/09/2023 16:06 Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória - 20/09/2023 17:52:35) 
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                                            20/09/2023 17:45 Expedido Mandado 
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                                            28/07/2023 18:26 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            07/06/2023 14:59 Conclusão para despacho 
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                                            07/06/2023 14:58 Lavrada Certidão 
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                                            07/06/2023 14:57 Processo Corretamente Autuado 
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                                            05/06/2023 15:03 Protocolizada Petição 
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                                            05/06/2023 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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