TJTO - 0048728-69.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754068, Subguia 5524511
-
14/07/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NEYMAR CABRAL DE LIMA - Guia 5754068 - R$ 160,00
-
04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
-
04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
-
04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
-
04/07/2025 05:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
-
04/07/2025 05:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
-
03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
-
03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
-
03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
-
03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
-
03/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048728-69.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OTTMAR REYNALDO ELSNERADVOGADO(A): CRISTIANO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO013580)ADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590)RÉU: NEYMAR CABRAL DE LIMAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)RÉU: MARCOS ARMINO KOCHEADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)RÉU: GISELE CECÍLIO GUIMARÃES DE LIMAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)RÉU: MARIA INÊS DALLA COSTA KOCHEADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de consignação em pagamento aforado por OTTMAR REYNALDO ELSNER em face de NEYMAR CABRAL DE LIMA, MARCOS ARMINO KOCHE, GISELE CECÍLIO GUIMARÃES DE LIMA e MARIA INÊS DALLA COSTA KOCHE.
No evento 56, este juízo determinou a juntada das certidões de matrícula dos imóveis matrícula nº 1.176, 1.089, 2.406 e 2.407, bem como a intimação dos requeridos para manifestação a respeito da cláusula 25ª do contrato.
Custas reconvencionais recolhidas no evento 38.
Nos evento 64 e 65, os requeridos postularam o indeferimento do pedido de reserva de valores, alegando se tratar de fato novo.
Os requeridos MARCOS ARMINO KOCHE e MARIA INÊS DALLA COSTA KOCHE reforçaram o pedido de tutela de evidência para liberação da cota parte de 50% do valor total - evento 64. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos,entende este juízo que não há prova suficiente para não haver dúvida para concessão da tutela de evidência.
Analisando a inicial e documentos juntados, foi acordado entre as partes que os imóveis estariam livres de ônus e que seria responsabilidade dos vendedores em caso constrições.
Desse modo, ainda que a penhora seja apenas por dívida contraída por um dos requeridos, a responsabiliadade contratual é de ambos.
Nos termos da Cláusula 28ª: Cláusula 28ª – Caso tenha algum ônus que não tenha sido registrado ou averbado junto as matrículas dos imóveis em qualquer instituição bancária ou qualquer outro meio, de período anterior a venda, será de responsabilidade dos VENDEDORES a quitação.
Desse modo, não se especifica a questão de haver ônus sobre apenas um dos vendedores.
O que se discute nos autos é a constrição sobre o imóvel, que foi realizada em sua totalidade. Consta, inclusive, que os imóveis não serão desmembrados de áreas a maior, sendo a compra e venda no todo na modalidade ad corpus.
Por isso, a priori, não é cabível que este juízo libere os valores para um dos requeridos como se houvesse cumprimento de sua parte uma vez que há dúvida razoável a respeito disso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
DO PEDIDO DE RESERVA DE VALORES Nos termos da 26ª cláusula: Cláusula 26ª – Caso os VENDEDORES não realizem todas as baixas das vinculações florestais dos imóveis objeto deste contrato, ou o façam parcialmente, autorizam desde já, sem qualquer oposição, o COMPRADOR a fazê-lo mesmo que haja ônus extras que serão descontados da parcela III.
Neste caso, deverá haver prévia ciência dos ônus pelos VENDEDORES, sob pena de não autorizarem desconto na parcela III.
Desse modo, é de responsabilidade dos vendedores a realização da baixa nas vinculações florestais.
Caso não o façam, autorizam o comprador a fazê-lo.
Explico que não se trata de fato novo, pois um dos pedidos realizados pela parte autora é pela quitação do contrato, o que inclui todas as suas cláusulas.
No entanto, desnecessária manifestação para reserva de valor, uma vez que, em eventual procedência, as partes devem se manifestar a respeito dos ônus extras que serão descontados na parcela III, sob pena de não autorização do desconto.
Trata-se de questão que pode ser abarcada em sentença e não se trata de pedido ou fato novo.
Cito parte da inicial: b) Com o deposito da segunda e terceiras parcelas no prazo e com as atualizações contratualmente estabelecidas, requer seja reconhecida a procedência do pedido, declarando por sentença a quitado do contrato de compra de venda firmado entre as partes e extinguindo a obrigação com o Requerido. 66. c) comprovado os depósitos da segunda e terceira parcelas perante este juízo, reconhecida a quitação da obrigação, seja deferido ao promitente comprador/requerente à adjudicação do imóvel, consolidando, assim, a propriedade do bem em seu nome Portanto, para quitação completa do contrato de compra e venda devem estar presentes na discussão todas as suas cláusulas.
A cláusula 26ª inclusive atinge os valores depositados em juízo, os quais também estão em discussão.
Assim, INTIMEM-SE as partes requeridas a respeito dos orçamentos apresentados pelo requerente no evento 55.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Informem se há requerimentos adicionais ou pedido de produção de provas, no prazo de 15(quinze) dias.
Não havendo, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, 24/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 16:39
Lavrada Certidão
-
25/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
-
29/05/2025 12:27
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 60
-
27/05/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
22/05/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60 e 61
-
08/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:01
Decisão - Outras Decisões
-
06/05/2025 16:15
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
02/04/2025 13:55
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 17:17
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
18/03/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 44
-
11/03/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45 e 46
-
26/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:21
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5662655, Subguia 80706 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.874,55
-
18/02/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/02/2025 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5662655, Subguia 5479093
-
18/02/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - MARCOS ARMINO KOCHE - Guia 5662655 - R$ 6.874,55
-
18/02/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
25/01/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:56
Protocolizada Petição
-
10/01/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
10/01/2025 13:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/01/2025 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
10/01/2025 13:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/01/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/01/2025 14:11
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
18/12/2024 11:47
Protocolizada Petição
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2024 14:06
Lavrada Certidão
-
29/11/2024 14:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0026625-44.2019.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 242, 244
-
25/11/2024 12:10
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 22:20
Decisão - Outras Decisões
-
19/11/2024 16:12
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 16:12
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5605892, Subguia 61349 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
-
18/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5605890, Subguia 61348 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
14/11/2024 16:09
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5605892, Subguia 5455268
-
14/11/2024 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5605890, Subguia 5455266
-
14/11/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OTTMAR REYNALDO ELSNER - Guia 5605892 - R$ 50.000,00
-
14/11/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OTTMAR REYNALDO ELSNER - Guia 5605890 - R$ 4.101,00
-
14/11/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003804-70.2024.8.27.2729
Gigante Cash &Amp; Carry Comercio de Aliment...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2024 16:19
Processo nº 0009280-60.2022.8.27.2729
Neidiane Moreira Lopes
Sele Norte 2 Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Cristiane Tres Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 14:21
Processo nº 0009280-60.2022.8.27.2729
Sele Norte 2 Locadora de Veiculos LTDA
Neidiane Moreira Lopes
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2022 16:25
Processo nº 0000471-73.2025.8.27.2730
Alessandra Santos Milhomem Asevedo
Fabricadora de Espumas e Colchoes Centro...
Advogado: Fabio Milhomem da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 13:24
Processo nº 0003809-52.2024.8.27.2710
Badalada Calcados
Ellen Carolina da Silva Cruz
Advogado: Ana Beatriz Pereira Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 09:53