TJTO - 0032307-38.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032307-38.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ROSANA ALVES DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do levantamento da suspensão Extrai-se dos autos que a parte autora requereu o levantamento da suspensão, alegando que a demanda não tem por objeto a existência de contrato de empréstimo consignado (evento 25, PET1).
Dessa forma, considerando que a matéria versada nos presentes autos não se enquadra no objeto do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, o levantamento da suspensão é medida que se impõe. 2.
Da multa pelo não comparecimento injustificado da ré CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA à audiência de conciliação A parte requerida foi citada (evento 13, AR1), no entanto não compareceu à audiência de conciliação (evento 15, TERMOAUD1), tampouco apresentou justificativa.
Assim, deve ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à requerida pelo não comparecimento injustificado à audiência, conforme artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Da intempestividade da contestação Analisando os autos verifica-se que a audiência de conciliação ocorreu em 29.11.2023.
Dessa forma, conforme dispõe o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, inicia-se a partir dessa data o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação.
Vejamos: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Em continuidade, a parte requerida apresentou contestação em 23.04.2024, sendo evidentemente intempestiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da contestação apresentada no evento 18. 4.
Da revelia Tendo em vista a intempestividade da contestação, a decretação da revelia é a medida cabível, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDA com o levantamento da suspensão dos autos.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
DECRETO a revelia da parte requerida, uma vez que, embora citada, não apresentou contestação no prazo legal, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é lícito que a ré, embora revel, requeira provas, pois se fez representar nos autos por advogada a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção probatória (artigo 349 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, as partes deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento em caso de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação.
ADVIRTAM-SE às partes de que: a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (artigo 443, I e II, do Código de Processo Civil); b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450 do Código de Processo Civil); c) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil); d) Deverão indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no artigo 385 do Código de Processo Civil, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) Se postularem prova pericial, deverão especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do perito (artigo 464 do Código de Processo Civil); f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil).
Havendo pedido de provas, CONCLUA-SE o feito para saneamento.
Não havendo pedido de provas, CONCLUA-SE o feito para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
19/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2025 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/07/2025 12:59
Alterada a parte - Situação da parte CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVEL
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18/07/2025 15:53
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2025 18:37
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:58
Protocolizada Petição
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04/02/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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09/09/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/08/2024 10:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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28/08/2024 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/05/2024 11:06
Protocolizada Petição
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23/04/2024 17:30
Protocolizada Petição
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28/02/2024 19:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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20/02/2024 15:43
Conclusão para despacho
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29/11/2023 16:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 23/11/2023 15:30. Refer. Evento 6
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08/11/2023 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2023 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2023 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/11/2023 15:30
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21/08/2023 16:53
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 16:00
Conclusão para despacho
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21/08/2023 16:00
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2023 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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21/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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