TJTO - 0006752-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 05:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006752-82.2024.8.27.2729/TO RÉU: GIVALDO SOARES DE CARVALHOADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de dissolução de condomínio e pedido de autorização judicial para venda c/c cobrança de aluguel aforado por ANDRÉA VIEIRA DE SOUZA em face de GIVALDO SOARES DE CARVALHO pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Alega a autora que ela e o requerido são coproprietários de um imóvel com 600m² situado na Avenida “G”, Quadra 29, Número 15, Loteamento Jardim Aureny III, Palmas/TO, de matrícula nº R01-51.761.
O condomínio sobre o imóvel foi estabelecido após a homologação de uma transação extrajudicial de dissolução de união estável (autos nº 0022946-31.2022.827.2729), na qual foi definido que 40% do imóvel pertence à Autora e 60% ao Réu.
Aduz que não deseja manter o condomínio, afirmando que uma das salas comerciais está sendo utilizada exclusivamente pelo Réu, e que ele cria entraves para que as demais salas sejam alugadas a terceiros, impedindo a Autora de obter renda da sua parte do imóvel.
No evento 12, concedida gratuidade de justiça e indeferido pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel.
No evento 28, juntado termo de audiência em que compareceram todas as partes.
O requerido nega, no evento 33, que impede a Autora de locar as salas comerciais ou de vender o imóvel.
Ele argumentou que seria um absurdo, pois ele próprio teria o maior prejuízo ao não usufruir de seus 60% da renda do imóvel.
Afirma que não se opôs à extinção do condomínio e propôs que as partes busquem adquirentes em igualdade de condições, pelo preço estipulado inicialmente de R$ 650.000,00.
Revelia declarada no evento 35.
No evento 44, as partes foram intimadas para produção de provas.
Nos eventos 48 e 49, requereu a parte autora prova testemunhal e avaliação do imóvel.
A parte requerida também pleitou prova oral – evento 50. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como se verifica no evento 33, o requrido não se opõe à extinção do condomínio e propõe que as partes busquem adquirentes em igualdade de condições, , pelo preço estipulado inicialmente de R$ 650.000,00.
Portanto, há possibilidade de resolução do feito por meio de acordo, com o homologação judicial, uma vez que já houve reconhecimento de um dos pedidos.
No entanto, cabível avaliação anterior, para que as partes não recaiam em prejuízo.
Desse modo, DEFIRO o pedido de avaliação do imóvel, devendo ser realizada por oficial de justiça, em data informada nos autos.
INTIMEM-SE as partes.
Poderão as partes, se for de interesse, entabular acordo para resolução do litígio, colaborando a Defensoria Pública para sua confecção.
Após, INTIMEM-SE as partes se ainda há interesse na produção de prova testemunhal.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/05/2025 16:12
Conclusão para despacho
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11/04/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 16:09
Protocolizada Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/03/2025 23:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 23:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 23:44
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
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06/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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05/12/2024 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:01
Decisão - Outras Decisões
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28/10/2024 12:04
Protocolizada Petição
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23/10/2024 16:53
Protocolizada Petição
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01/10/2024 16:36
Conclusão para despacho
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01/10/2024 15:34
Lavrada Certidão
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25/07/2024 17:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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20/06/2024 10:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/06/2024 17:00. Refer. Evento 15
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19/06/2024 17:24
Juntada - Outros documentos
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18/06/2024 17:17
Juntada - Certidão
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06/06/2024 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/04/2024 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2024 19:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2024 13:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/04/2024 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2024 13:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/04/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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22/04/2024 10:06
Protocolizada Petição
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/06/2024 17:00
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 13:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/03/2024 12:45
Conclusão para despacho
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12/03/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 12:51
Conclusão para despacho
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26/02/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2024 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2024 11:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDREA VIEIRA DE SOUZA - Guia 5405441 - R$ 16.250,00
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26/02/2024 11:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDREA VIEIRA DE SOUZA - Guia 5405440 - R$ 4.101,00
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26/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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