TJTO - 0047128-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
04/07/2025 05:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047128-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO VINICIUS DE SA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral proposta por ANTONIO VINICIOS DE SA OLIVEIRA em face de SERRA VERDE COMERCIAL DE MOTOS LTDA e BANCO PAN S.A.
Em sua petição inicial, o autor alegou que, em 15/06/2024, procurou a Serra Verde Taquaralto com o intuito de apenas simular a aquisição de uma motocicleta e verificar condições para compra.
Contudo, afirmou que a Serra Verde, de posse de seus documentos e sem o recebimento do valor de entrada de R$4.989,00, enviou seus dados ao Banco PAN, resultando na formalização de um contrato de financiamento no valor de R$15.826,00, em 48 parcelas de R$733,63.
O autor sustenta que pensava estar apenas simulando, não tendo sido informado de que estaria, de fato, assinando um contrato de financiamento bancário do veículo.
Como não possuía condições de pagar a entrada, o veículo não lhe foi entregue, mas o Banco PAN teria repassado o valor financiado à Serra Verde, gerando ao autor uma dívida total de R$35.214,24.
Aduz que o Banco PAN negativou o seu nome em 20/07/2024.
Diante dos fatos, requereu a declaração de inexistência do débito do financiamento e da alegada entrada, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para baixa da negativação e suspensão das cobranças.
Citado, o Banco PAN apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não houve acionamento administrativo prévio para tentativa de solução da problemática, citando precedentes sobre a necessidade de prévia tentativa extrajudicial para configuração do interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade e legitimidade da contratação do financiamento nº 112980054, realizada em 22/07/2024, mediante contrato formalizado digitalmente com assinatura eletrônica e biometria facial do autor, garantindo confiabilidade e validade jurídica.
Afirmou que a negativação do nome do autor decorreu de exercício regular de direito face à inadimplência.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando sua inexistência e a inaplicabilidade da regra in re ipsa, além de invocar a Súmula 385 do STJ, sob o fundamento de que haveria inscrições preexistentes em nome do autor que afastariam o dever de indenizar.
Por fim, refutou a ocorrência de defeito na prestação de serviço e a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações do autor e de sua hipossuficiência.
Em réplica, o autor rechaçou a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que o acesso à justiça não se condiciona ao exaurimento da via administrativa e que buscou a solução do problema sem sucesso.
Reiterou que foi enganado na contratação, que a Serra Verde não poderia ter feito o financiamento sem seu consentimento e sem o pagamento da entrada, e que o Banco PAN agiu sem a devida cautela.
Insistiu na existência de danos morais devido à situação vexatória de ter uma dívida exorbitante por um veículo não recebido, considerando sua baixa renda mensal.
Defendeu a responsabilidade solidária dos réus, por integrarem a cadeia de fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva do vendedor Sr.
Alencar Pereira Lemos, do Sr.
Francisco Ruan de Sá Oliveira (irmão do autor) como testemunha ocular, e o depoimento pessoal do representante legal ou preposto da SERRA VERDE – COMERCIAL DE MOTOS LTDA (unidade Taquaralto).
O Banco PAN, por sua vez, postulou o julgamento dos autos no estado em que ele se encontrava. É o relatório.
DA PRELIMINAR O Banco PAN S.A. arguiu preliminar de ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não houve acionamento prévio na esfera administrativa.
A tese não merece acolhimento.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em regra, o acesso à Justiça não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei ou firmadas em tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como nos casos de benefícios previdenciários (Tema 350/STF).
A presente demanda, de natureza consumerista, não se enquadra nas exceções que exigem o exaurimento da via administrativa.
Ademais, o próprio autor alegou ter buscado a solução administrativa sem sucesso, o que, por si só, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional e, consequentemente, o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco PAN S.A. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia do presente feito cinge-se a determinar se houve vício de consentimento na contratação do financiamento de motocicleta por parte do autor, se os réus agiram com a devida cautela e dever de informação ao consumidor, especialmente quanto à necessidade e efetivação da entrada para a concretização do negócio, e se o veículo foi entregue ao autor.
Outro ponto controvertido é a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da suposta contratação indevida e da negativação de seu nome, bem como a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Em relação à distribuição do ônus da prova, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência técnica e financeira do autor em face das empresas requeridas é patente, especialmente considerando sua renda mensal em contraste com a dívida de R$35.000,00 e parcelas de R$733,63.
As alegações de vício de consentimento e falha no dever de informação são verossímeis e dificultam a produção de prova negativa pelo consumidor.
Nesse cenário, e em busca do equilíbrio processual, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, caberá aos réus a prova da regularidade e validade da contratação do financiamento, da efetivação do pagamento da entrada pelo autor, da entrega do veículo, da observância do dever de informação clara e adequada sobre o produto e serviço, e da ausência de falha na prestação de seus serviços.
DAS PROVAS REQUERIDAS As provas orais requeridas pelas partes mostram-se pertinentes para o esclarecimento dos pontos controvertidos, sendo essenciais para a formação do convencimento deste Juízo.
As oitivas das testemunhas e os depoimentos pessoais poderão trazer elementos cruciais para a elucidação dos fatos atinentes à contratação e à conduta das partes.
DECISÃO SANEADORA Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco PAN S.A.
Defino como pontos controvertidos: A ocorrência de vício de consentimento na contratação do financiamento pela parte autora.A responsabilidade das requeridas (Serra Verde e Banco PAN) pela alegada contratação indevida e seus desdobramentos.A efetivação e os termos do pagamento da entrada para a aquisição do veículo.A existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor, e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (Sr.
Alencar Pereira Lemos e Sr.
Francisco Ruan de Sá Oliveira), no depoimento pessoal do representante legal ou preposto da SERRA VERDE – COMERCIAL DE MOTOS LTDA (unidade Taquaralto), e no depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelo Banco PAN.
Alerto que, caso não seja apresentada a contradita em relação ao irmão do autor, este será ouvido apenas na condição de informante.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus a comprovação da regularidade e validade do contrato de financiamento, da entrega do bem, da exigência e recebimento da entrada, e da ausência de falha na prestação dos serviços e dever de informação. Determino a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução debates e julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/06/2025 14:28
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 14:32
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
27/05/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
16/05/2025 16:32
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 17:11
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:26
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/02/2025 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
26/02/2025 16:58
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
26/02/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/02/2025 16:30. Refer. Evento 6
-
25/02/2025 20:56
Juntada - Certidão
-
25/02/2025 20:40
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2025 11:10
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/01/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/01/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2024 13:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/12/2024 13:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/12/2024 13:04
Lavrada Certidão
-
12/12/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedido Carta pelo Correio - 18/11/2024 13:25:06)
-
12/12/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedido Carta pelo Correio - 18/11/2024 13:25:05)
-
12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/11/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
19/11/2024 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/11/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/02/2025 16:30
-
15/11/2024 00:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
13/11/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 16:13
Processo Corretamente Autuado
-
05/11/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005025-88.2024.8.27.2729
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria de Lourdes Ribeiro da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 15:22
Processo nº 0037827-42.2024.8.27.2729
Patricia Costa Mochiaro Soares Chicrala
Riolax - Industria e Comercio de Banheir...
Advogado: Andre Teixeira Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 16:57
Processo nº 0050496-30.2024.8.27.2729
Educacional Dom Bosco LTDA
Jose Batista da Silva Santos
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 10:06
Processo nº 0018250-30.2014.8.27.2729
Elias Chaves da Silva
Rodrigo Ferreira Troncoso
Advogado: Joao Alves da Silva Junior
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2022 11:30
Processo nº 0004105-80.2025.8.27.2729
Banco C6 S.A.
Nilson da Silva Costa
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 16:36