TJTO - 0024334-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024334-95.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HÉLIO SANTOS DE ABREUADVOGADO(A): WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299)RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais aforado por HÉLIO SANTOS DE ABREU em face de 99 TECNOLOGIA LTDA pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
No evento 11, concedida gratuidade de justiça.
No Evento 23, juntada contestação em que a parte requerida alegou incompetência territorial e ausência de comprovação dos requistos para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No evento 26, realizada audiência de conciliação em que compareceram todas as partes, porém não houve acordo.
Réplica o evento 30. Ônus da prova invertido no evento 42, recaindo sobre a requerida.
As partes postularam julgamento antecipado nos eventos 46 e 50. É o relato do necessário.
DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou dificuldade de acesso da parte autora ao Poder Judiciário.
No presente caso, o requerente Hélio Santos de Abreu reside em Palmas-TO e a imposição do foro de São Paulo, uma cidade longínqua, para dirimir o litígio, configura um sacrifício considerável para a sua defesa, dificultando, por conseguinte, o seu acesso à justiça89.
Essa situação de desigualdade entre as partes, em um contrato de adesão, justifica a não aplicação da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA REJEITADA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
ESQUECIMENTO DE CELULAR NO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS .
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01 . (1. 1).
Conforme se extrai da exordial, em síntese, narrou a parte autora que em 26/06/2022, por volta das 18h13min, solicitou uma corrida no aplicativo da requerida, 99 Tecnologia.
Discorreu que após sair do veículo percebeu que havia esquecido seu celular, Marca Galaxi A12, IMEI 353765371004095, no banco do carro .
Asseverou que acenou ao condutor e correu atrás do veículo, e mesmo tendo sido notada, o motorista não retornou.
Aduziu que, de imediato entrou em contato com a central da 99 Tecnologia, notificando o acontecimento, tendo sido informada que o motorista voltaria ao local, mas isso não ocorreu.
Informou que ligou novamente na central da reclamada, todavia, outro atendente disse que não poderia fazer nada a respeito do caso, pois a responsabilidade pela guarda do objeto era da passageira, ademais, bloqueou a reclamante do aplicativo.
Inconformada com a situação, registrou boletim de ocorrência e reclamação perante o Procon, porém não obteve a resolução do problema . À vista disso, ingressou com a presente ação, objetivando a reparação dos danos materiais e morais (ev. 01) (1. 2).
O douto juiz de origem julgou procedentes os pedidos do autor, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), além da reparação dos danos materiais, no valor de 1.099,00 (mov. 15). (1 .3).
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado.
Em suas razões, arguiu que é parte ilegítima no processo, uma vez que se trata de uma plataforma de intermediação gratuita entre o motorista e o passageiro, não participando da relação contratual apresentada nesta demanda.
Repisou a preliminar de incompetência relativa, pois o foro competente para dirimir quaisquer litígios e/ou demandas que venham a envolver as partes em relação ao uso e acesso de seu site e Aplicativo é a comarca de São Paulo .
No mérito defendeu que inexiste o dever legal de indenizar a autora, haja vista as excludentes de responsabilidade, referentes à culpa exclusiva da ofendida ou de terceiro.
Assim, pugnou pelo afastamento da condenação imposta ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais (mov. 18). 02 .
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. (ev. 23) Contrarrazões apresentadas (mov . 21). 03. (3.1) .
DAS PRELIMINARES.
A legitimidade para a causa revela-se como a pertinência subjetiva da ação, isto é, a relevância de se verificar se os sujeitos postos no litígio são, abstratamente, os titulares dos interesses levados a conflito.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso, sendo que a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (3 .2).
In casu, a atividade desenvolvida pela Recorrente não é apenas de intermediação de serviço de transporte, mas também de captadora de clientes e gestora dos ganhos financeiros, dos quais participa em considerável quantia.
Dessa forma, integra sim, a cadeia de fornecimento do serviço, tratando-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada . (3.3).
Igualmente, afasto a preliminar de incompetência territorial, porquanto o STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte autora ao Poder Judiciário, o que indica tratar-se do caso da parte autora, consumidora dos serviços fornecidos na plataforma da reclamada.
Preliminares rejeitadas . 04.
DO MÉRITO. (4.1) .
Trata-se de típica relação de consumo, portanto, incidem as normas da Lei 8.078/90, implicando em inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), bem como na aplicação da Teoria do Risco do Negócio ou Empreendimento, de modo que, no caso dos autos, basta a aferição de ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre eles, para ensejar a obrigação de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 CDC (4 .2).
Depreende-se do acervo probatório dos autos, notadamente dos documentos acostados à peça inicial (nota fiscal do aparelho ? mov. 01, fls. 19 e 20, do processo completo em PDF), (Boletim de Ocorrência ? mov . 01, fls. 22 a 24) e (Reclamação perante o Procon ? mov. 01, fls. 25), que a promovente, de fato, sofreu prejuízos por não ter conseguido reaver o celular deixado no veículo do motorista do aplicativo da promovida .
Outrossim, a narrativa dos autos foi compatível com as informações prestadas no boletim de ocorrência e nos prints das conversas com os prepostos da parte ré. (4.3).
Dessa forma, tendo a promovente juntado aos autos as provas que estão ao seu alcance, conforme preceitua o art . 373, I, CPC, demonstrando, assim, a verossimilhança de suas alegações quanto aos danos suportados, cabia ao requerido trazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). (4.4) .
Denota-se que o réu se limitou à defesa genérica quanto à ausência de responsabilidade pelos danos ocorridos, sustentando que atua como mero intermediador das viagens, cabendo exclusivamente ao motorista a reparação do dano, todavia, não acostou aos autos nenhuma prova do alegado ou que, naquele momento do ocorrido, o motorista do veículo não estava a seu serviço. (4.5).
Cumpre esclarecer que a plataforma de intermediação de transporte requerida controla o credenciamento e o descredenciamento dos motoristas prestadores do serviço, a triagem, a aproximação dos passageiros e o pagamento da corrida, de modo que, no que se refere a sua relação jurídica com os usuários do sistema é imperioso o reconhecimento da relação consumerista . (4.6).
A recorrente insiste por veemência que não pode ser responsabilizada por fato imputado à conduta do motorista profissional que afirma ser independente.
Sucede que, conforme exaustivamente indicado acima, a autora se enquadra no conceito de consumidora, pois utilizou os serviços que foram disponibilizados no mercado pela ré e, por isso, em eventual falha da prestação desses mesmos serviços é de responsabilidade solidária da demandada e do motorista, diante do que dispõe o 7º, parágrafo único, do CDC, dando conta de que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços, respondem pelos danos causados ao consumidor . (4.7).
Assim, tem a recorrente o ônus de comprovar que não houve falha na prestação de serviços ou comprovar ausência de nexo causal entre os danos sofridos pela autora com eventuais atos causados pelo motorista parceiro, o que não ocorreu na espécie. (4 .8).
De outro lado, não cabe à recorrente aventar excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, pois o que dera azo ao evento danoso não fora o esquecimento do celular no interior do veículo, mas sim o ato do motorista e da recorrente, o primeiro em omitir-se de devolver o aparelho celular esquecido no veículo, e o segundo por recusar-se a averiguar o caso junto ao motorista, atendendo com efeciência aos reclames da consumidora. (4.9) .
Com efeito, todas as provas dos autos convergem no sentido de que a requerente foi realmente prejudicada pela perda de bem (celular) que ficou no interior do automóvel, que atendia pela 99 Pop, consoante demonstram a nota fiscal do aparelho, boletim de ocorrência e a reclamação no Procon, portanto, é irreparável a sentença que condenou a parte ré na obrigação de indenizar o dano material suportado pela passageira. 05. (5.1) .
DO DANO MORAL.
No que pertine aos danos morais, esses restaram configurados, visto que houve a extrapolação da seara do mero aborrecimento, porquanto não houve a restituição do bem móvel (celular), esquecido pela parte autora no veículo do motorista do aplicativo.
O escopo infrutífero de resolução administrativa da situação faz incidir a teoria do desvio produtivo do consumidor, considerando que o tempo útil possui valoração, devendo ser tutelado. (5 .2).
A moderna jurisprudência tem pacificado o entendimento de que a perda do tempo útil pelo consumidor para ver seu direito atendido, gera o dever de indenizar por tratar-se de situação intolerável em que há desídia por parte dos fornecedores, compelindo os consumidores a saírem de sua rotina e dedicarem seu tempo livre a solucionar problemas causados pelos fornecedores.
Teoria da Perda do Tempo Livre ou Desvio Produtivo do Consumidor. 06 . (6.1).
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido .
O montante indenizatório também deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (6.2).
Nesse compasso, reputo que o valor arbitrado na sentença (R$ 6 .000,00), comporta minoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que esta quantia se mostra mais adequada ao caso, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar o enriquecimento indevido da ofendida. 07.
Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização por danos morais de R$ 6 .000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos. 08.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art . 55 da Lei n.º 9.099/95. 09 .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Serve a ementa como voto, consoante art. 46, da Lei 9.099/95 .(TJ-GO - RI: 54195484220228090007 ANÁPOLIS, Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por isso, REJEITO preliminar de ilegitimidade passiva.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alegam as requeridas/impugnantes que o autor/impugnado não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não preenche os requisitos necessários, considerando o proveito econômico obtido pela presente condenação.
O benefício da justiça gratuita foi instituído pela Lei n. 1.060/50, que assim dispõe: Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Todavia, a parte adversa poderá impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária, desde que, mediante prova inequívoca, comprove a boa condição financeira da parte impugnada.
As requeridas/impugnantes não trouxeram aos autos elementos concretos e objetivos que comprovem a inexistência da hipossuficiência alegada pela parte impugnada.
Assim, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Não havendo mais requerimentos, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, 16/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/05/2025 14:15
Conclusão para decisão
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13/05/2025 03:05
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2025 07:58
Protocolizada Petição
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25/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 16:10
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/01/2025 00:43
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:02
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2024 17:19
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/09/2024 14:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 18/09/2024 14:30. Refer. Evento 13
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17/09/2024 15:19
Protocolizada Petição
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17/09/2024 14:52
Juntada - Certidão
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16/09/2024 12:58
Protocolizada Petição
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04/09/2024 15:07
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/08/2024 23:37
Protocolizada Petição
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05/08/2024 18:30
Protocolizada Petição
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25/07/2024 00:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2024 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2024 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/07/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/09/2024 14:30
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16/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/07/2024 11:57
Conclusão para despacho
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29/06/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2024 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 08:48
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 17:53
Conclusão para despacho
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19/06/2024 17:53
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2024 17:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/06/2024 17:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Promessa de Recompensa - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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15/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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