TJTO - 0001993-92.2021.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001993-92.2021.8.27.2725/TO AUTOR: DEUSILDA OLIVEIRA NAZARIOADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Deusilda Oliveira Nazario (evento 64) em desfavor da sentença proferida no evento 59.
Em síntese, a embargante alega a existência de omissão no julgado pois consta apenas a condenação referente ao Estado do Tocantins, devendo ser sanada a omissão para constar a condenação do Igeprev/TO a pagar os valores retroativos de data base, conforme pleiteado na inicial.
O Estado do Tocantins e o IGEPREV-TO, por sua vez, interpuseram Recurso de Apelação (evento 65).
Contarrazões aos embargos declaratórios no evento 70 e contrarrazões ao recurso de apelação acostada ao evento 71.
Os autos foram remetidos ao Tribunal e retornaram à origem para a análise dos presentes embargos. (evento 74) É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Analisando detidamente a sentença embargada e os argumentos da embargante, verifica-se que realmente há omissão de condenação quanto ao requerido Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.
A omissão, nesse caso, constitui vício que deve ser corrigido, conforme o art. 1.022, inciso II, do CPC, para que a prestação jurisdicional seja completa e eficaz.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, por serem tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento.
Em consequência, retifico a sentença embargada, que passará a ter o seguinte dispositivo: Ante o exposto julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, pelo que: "a) CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a pagar à parte autora a data-base retroativa referente ao ano de 2016 a 2018, - 26/07/2016 a 07/03/2018, nos termos das Leis Estaduais nºs. 2.985/2015, nº. 3.174/2016, nº. 3.371/2018 e nº. 3.370/2018; b) CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV-TO) a pagar à parte autora os valores retroativos devidos a título de data-base de 2018, bem como os reflexos no 13º salário, no período de 08/03/2018 a 31/10/2018, respeitada a prescrição quinquenal. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
Em razão da sucumbência CONDENO o Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV/TO ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. " Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Ciência às partes.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para análise do recurso de apelação.
Cumpra-se. -
20/07/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/07/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/07/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/07/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/03/2025 18:13
Conclusão para despacho
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12/03/2025 18:08
Juntada - Informações
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02/12/2024 17:58
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00019939220218272725/TJTO
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08/10/2024 12:12
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
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09/09/2024 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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07/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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11/07/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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24/06/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2024 08:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/06/2024 15:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2024 16:21
Conclusão para despacho
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25/03/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/03/2024 06:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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13/03/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOMIR1ECIV
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23/02/2024 15:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/03/2022 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2022 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/03/2022 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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23/03/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2022 15:13
Lavrada Certidão
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17/03/2022 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NUGEP
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17/03/2022 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2022 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2022 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2022 12:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/02/2022 14:38
Conclusão para despacho
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04/02/2022 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2022 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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04/01/2022 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/12/2021 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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06/12/2021 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2021 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2021 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2021 18:44
Despacho - Mero expediente
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08/11/2021 13:04
Conclusão para despacho
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25/08/2021 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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25/08/2021 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2021 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2021 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2021 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2021 14:44
Expedido Mandado
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13/08/2021 14:12
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2021 13:20
Conclusão para despacho
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02/08/2021 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2021 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 12:46
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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