TJTO - 0000284-58.2022.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000284-58.2022.8.27.2734/TO REQUERIDO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): JOAO VITOR CONTI PARRON (OAB SP429366) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º). 2.
CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput). 3.
NÃO HAVENDO pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º). 4.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5.
Caso não haja o cumprimento do item anterior, REMETAM-SE os autos à contadoria para atualização do débito. 6.
APÓS, REMETA-SE a Assessoria Jurídica para busca de numerários em contas bancarias do executado, mediante o sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), AGUARDANDO-SE em gabinete até resposta pelo sistema.
Se o valor for considerado irrisório, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser desbloqueado prontamente, em atenção ao princípio do resultado da execução.
Havendo valores, estes deverão ser transferidos a uma conta judicial, pois, a realização apenas da indisponibilidade causará prejuízo a ambas as partes, já que não incidirá juros e correção monetária.
Caso a parte executada comprove os requisitos do § 3º do artigo 854, CPC, não há nenhum prejuízo, pois, basta expedir alvará de levantamento da quantia transferida em seu nome. Sobrevindo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a executada para formular, querendo, uma das arguições do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se houver manifestação da executada, voltem conclusos para apreciação, na forma do § 4º do mesmo artigo.
Em caso de a executada não apresentar a manifestação do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Perfectibilizada a penhora, far-se-á a entrega do dinheiro ao credor.
Para tanto, deverá ser intimado o exequente para informar os dados de conta bancária.
Tudo em ordem, fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente. 7.
EM CASO de sucesso no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º). 8.
EM CASO de insucesso do bloqueio de ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771).
Cumpra-se, certificando cada ato.
Peixe, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/06/2025 15:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 15:49
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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07/04/2025 15:48
Processo Reativado
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25/02/2025 16:20
Protocolizada Petição
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08/08/2023 13:07
Baixa Definitiva
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08/08/2023 13:07
Trânsito em Julgado
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08/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2023 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/07/2023 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/07/2023 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/07/2023 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/01/2023 18:10
Conclusão para julgamento
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08/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/11/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2022 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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01/11/2022 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2022 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2022 18:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/07/2022 14:02
Conclusão para decisão
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11/07/2022 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2022 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2022 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2022 16:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2022 15:39
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2022 16:09
Protocolizada Petição
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11/04/2022 16:02
Protocolizada Petição
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24/03/2022 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2022 14:17
Lavrada Certidão
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11/03/2022 17:56
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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11/03/2022 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2022 17:49
Expedido Carta pelo Correio
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23/02/2022 19:04
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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23/02/2022 12:26
Conclusão para decisão
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23/02/2022 12:24
Processo Corretamente Autuado
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22/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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