TJTO - 0000567-18.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000567-18.2025.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00000582420248272721/TO)RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOEMBARGANTE: LAURO CESAR LOPES BRITOADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 11/08/2025 - Protocolizada Petição IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOSEvento 23 - 16/06/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
14/08/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:21
Protocolizada Petição
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07/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/07/2025 11:42
Protocolizada Petição
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 06:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000567-18.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: LAURO CESAR LOPES BRITOADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LAURO CÉSAR LOPES BRITO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, obstando o prosseguimento do feito executivo n.º 0000058-24.2024.8.27.2721.
Relata o embargante, em apertada síntese, que: i) é produtor rural tradicional da região de Guaraí/TO, exercendo suas atividades em regime familiar, sendo esta a única fonte de sustento de sua família; ii) celebrou com a parte exequente contrato de Cédula de Crédito Bancário – n.º 492804255, atualmente com saldo devedor de R$ 326.329,22; iii) no ano de 2023 enfrentou frustrações intensas em sua produção agropecuária decorrente de severa seca sobre 83 alqueires de pastagens, queda nos preços do boi gordo e elevação acentuada dos custos de produção; iv) demonstrou, mediante laudos técnicos, a sua incapacidade temporária de adimplir as obrigações contratuais assumidas, solicitando administrativamente a prorrogação da dívida rural nos termos do art. 14 da Lei n.º 4.829/65 e do item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do MCR – Manual de Crédito Rural, o que foi ignorado pela instituição financeira.
Informa, ainda, que ofereceu garantia ao juízo, conforme documentos acostados, de modo a assegurar a reversibilidade dos efeitos da medida.
DECIDO.
A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se de modo manifesto a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na ampla comprovação documental das adversidades climáticas e mercadológicas que comprometeram a atividade pecuária do embargante (evento 01, anexos 06), circunstância que fundamenta juridicamente a aplicação do item 2.6.4 do MCR, o qual autoriza a prorrogação compulsória da dívida rural em caso de frustração de safra ou dificuldades na comercialização de produtos agropecuários.
A relevância da tese encontra respaldo na Súmula 298 do STJ, que assim preceitua: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Ademais, a urgência também se mostra presente, considerando que o prosseguimento do feito executivo poderá resultar na expropriação de bens essenciais à subsistência do embargante e de sua família, comprometendo de forma irreversível a continuidade de sua atividade rural e, por conseguinte, a fonte de renda que garante a manutenção do seu núcleo familiar.
A irreparabilidade do dano também se configura diante da iminente possibilidade de alienação judicial dos bens penhorados.
Por fim, a parte embargante demonstra haver apresentado garantia real suficiente para assegurar os efeitos da tutela provisória, o que confere maior segurança ao juízo na concessão da medida, conforme autorizam os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 e art. 919, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução, suspendendo, assim, os atos expropriatórios decorrentes da execução n.º 0000058-24.2024.8.27.2721, até ulterior deliberação judicial.
Cadastre-se o advogado do embargado nos autos, procedendo-se à sua intimação para ofertar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
Em seguida, ouça-se a parte embargante em 15 dias.
Intime-se.
Guaraí/TO, data registrada no sistema. -
25/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:38
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/06/2025 17:27
Conclusão para despacho
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02/06/2025 16:21
Protocolizada Petição
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23/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665751, Subguia 100176 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 535,61
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23/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665752, Subguia 99962 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/05/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665752, Subguia 5499482
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30/04/2025 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665751, Subguia 5499480
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29/04/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 13:41
Conclusão para despacho
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02/04/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 12:42
Conclusão para despacho
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27/02/2025 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2025 11:47
Protocolizada Petição
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21/02/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAURO CESAR LOPES BRITO - Guia 5665752 - R$ 50,00
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21/02/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAURO CESAR LOPES BRITO - Guia 5665751 - R$ 1.071,23
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21/02/2025 14:41
Distribuído por dependência - Número: 00000582420248272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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